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Processo 6000525-25.2026.8.16.0137

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000525-25.2026.8.16.0137/PRRELATOR: Guilherme Aranda Castro dos Santos AUTOR: JORGE HENRIQUE CATENACCI FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946) ADVOGADO(A): AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 15/09/2026 - CONTESTAÇÃO

2026-09-08 · TJPR

Rua Iguaçu, 65, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86160-000 - Fone: (43)3572-3551 - http://www.tjpr.jus.br - Email: porecatuvaracivel@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000525-25.2026.8.16.0137/PR AUTOR: JORGE HENRIQUE CATENACCI FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946) ADVOGADO(A): AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação previdenciária de benefício por incapacidade movida por JORGE HENRIQUE CATENACCI FERREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 4. Requisite-se a agência do INSS para que apresente os documentos previdenciários da parte autora. 5. Determino, desde já, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a data de início da incapacidade laboral da parte autora. 6. Nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 6.1. Ficam estabelecidos como requisitos unificados, a depender do caso concreto, os que seguem anexos. 6.2. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora para instruir a perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 (trinta) dias antes da data da perícia. 6.3. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 6.4. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. 6.5. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. No que tange a questão, dispõe a Resolução nº 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal que os honorários periciais poderão ser majorados, em seu valor máximo – previsto na Resolução n. 937/2025 - cjf, de 22 de janeiro de 2025– em até três vezes, por meio de decisão fundamentada (art. 28, §1º). Pois bem. Considerando o disposto a cima, possível a majoração dos honorários periciais em três vezes ao valor máximo, com fulcro no anexo único alterado pela resolução 937 de 22 de janeiro de 2025, perfazendo um total de R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), com fundamento no art. 28, §1º, inciso II, e na Tabela II da Resolução 937/2025, das mencionadas resoluções. 8. Após, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 9. Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 10. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 11. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. 12. Desde já o juízo apresenta os seguintes quesitos: Quesitos do Juízo: a. Qual (is) a (s) atividade (s) laborativa (s) habitual (is) do periciando (a)? Em caso de estar atualmente desempregado (a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? b. O (a) periciando (a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? c. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o (a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os demais quesitos). d. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? e. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? f. A patologia em questão o (a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? g. O (a) periciando (a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Ou seja, pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? h. Defina se a incapacidade verificada é : a) total e definitiva ; b) total e temporária ; c) parcial e definitiva ; d) parcial e temporária. i. Em se tratando de periciando (a) incapacitado (a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. j. O (a) periciando (a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Para tanto, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes. Prazo: 10 (dez) dias.

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