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Processo 6000524-18.2026.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

Rua Guaporé, 79 - Bairro: Luther king - CEP: 85605-315 - Fone: (46)3905-6727 - Email: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000524-18.2026.8.16.0209/PR REQUERENTE: VERA TERESINHA DA LUZ BIBIANO ADVOGADO(A): CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada ajuizada por Vera Terezinha da Luz Bibiano, em face de Departamento de Trânsito – DETRAN/PR. Alega a autora, em síntese, que é proprietária registral do veículo Renault Kangoo, ano/modelo, 2000/2001, placa DCH-6074, Renavam 0074863838-5, chassi 8A1FC002512186086, o qual após seu divórcio, permaneceu na posse exclusiva de seu ex-cônjuge que passou a utilizá-lo livremente. Aduz que por volta do ano de 2016, seu ex-cônjuge vendeu o veículo a um terceiro identificado apenas como “Sandro”, na cidade de Francisco Beltrão/PR, tendo a negociação ocorrido de forma informal, sem qualquer formalização perante o órgão de trânsito competente. Afirma que todas as obrigações administrativas e tributárias ainda lhe são imputadas à autora, sendo que, seu ex-cônjuge vinha arcando com os débitos de IPVA. Sustenta que não possui informações sobre quem detém a posse do veículo, o que torna impossível a realização de transferência pela via administrativa, já que não há como localizar o atual possuidor para assinatura do CRV ou para regularização documental. Em razão disso, requer a concessão de tutela de urgência, objetivando a determinação de bloqueio do veículo via sistema RENAJUD, bem como a adoção de providências pelo DETRAN/PR destinadas à transferência do bem ou ao afastamento de eventuais responsabilidades decorrentes de sua permanência em seu nome. Ainda, em cumprimento ao despacho de emenda, requer a inclusão do Estado do Paraná no polo passivo da demanda, sob o argumento da existência de débitos tributários pendentes. Juntou documentos (ev. 1.2/1.5 e 11.2). É o relatório, passo a decidir. 2. Para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final. Basta que não esteja presente um desses requisitos para que pedido de antecipação dos efeitos da tutela seja indeferido. A probabilidade do direito, como se sabe, diz respeito a um juízo de verossimilhança que deve ser alcançado pelo magistrado a partir das alegações formuladas pelo requerente. Com efeito, com base nos fatos trazidos ao Juízo, deve ser possível visualizar, em sede cognição sumária, a probabilidade de veracidade das afirmações apresentadas pelo autor. No presente caso, embora a parte autora alegue que o veículo permanece registrado em seu nome após alienação informal ocorrida há vários anos, não se verifica, neste momento processual, a presença de elementos suficientes a demonstrar situação de urgência apta a justificar a concessão da tutela pretendida. Isso porque, após a determinação de emenda da petição inicial, foi juntado extrato atualizado do veículo, do qual se verifica a inexistência de débitos de IPVA e de seguro obrigatório (DPVAT), constando apenas débitos relativos ao licenciamento e multa de trânsito (ev. 11.2). Além disso, a própria narrativa da inicial indica que a situação alegada perdura desde aproximadamente o ano de 2016, sem demonstração de fato recente ou superveniente capaz de evidenciar risco concreto, atual e iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. Assim, a mera possibilidade futura de responsabilização por obrigações relacionadas ao veículo não se mostra suficiente, neste momento, para justificar a concessão da medida excepcional pretendida, especialmente diante da necessidade de maior esclarecimento dos fatos e da observância do contraditório. Também não se revela possível, nesta fase processual, determinar a transferência do veículo ou a adoção de providências destinadas a desvincular a autora do registro do automóvel, sobretudo porque a própria requerente afirma desconhecer a identidade e o paradeiro do atual possuidor do bem. Dessa forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência não comporta deferimento. No tocante ao pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo, verifica-se que a providência foi requerida após a intimação para emenda da inicial, sob o fundamento de existência de débitos tributários relacionados ao veículo. Entretanto, o extrato posteriormente juntado aos autos informa expressamente a inexistência de débitos de IPVA. Assim, diante dos elementos atualmente apresentados, não se vislumbra, por ora, interesse processual concreto a justificar, neste momento, a inclusão do ente estadual na demanda, sem prejuízo da reapreciação da questão caso sobrevenham elementos que demonstrem pretensão específica a ser deduzida em face do Estado do Paraná. 3. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão do Estado do Paraná no polo passivo. 5. Considerando os recorrentes pedidos de cancelamento das audiências de conciliação nas ações em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, os quais estão fundamentados na impossibilidade de realização de acordos ante a ausência de poderes dos seus procuradores para transigir, aliada à disposição do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, entendo não ser o caso de designação de audiência de conciliação nesses feitos. 6. Ante a observância do disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte reclamada para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no mesmo prazo. 8. Na sequência, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas ou julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. De Francisco Beltrão, data da assinatura digital. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta

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