2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 6000523-37.2026.8.26.0053/SP AUTOR: AILTON SOUZA DO MONTE ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O(A) requerente alega ter sofrido acidente de trajeto. Para a caracterização do acidente in itinere, é indispensável a presença do nexo topográfico, consistente na relação de causa e efeito entre o local do acidente e o percurso realizado, e do nexo cronológico, o tempo necessário para o deslocamento do segurado de sua residência ao trabalho, ou no sentido inverso, e o horário do acidente. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, para melhor elucidar os fatos, intime-se o(a) autor(a) para esclarecer e juntar o que segue: Croqui do trajeto que seria realizado (ponto de partida e de destino) apontando o local do infortúnio; Endereço e o horário do acidente; Se o acidente ocorreu durante o expediente de trabalho, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, ou no retorno; Para qual empregador prestava serviço na época do acidente e qual o horário/escala habitual de trabalho (juntar cópia do ponto); Se houve emissão de Boletim de Ocorrência (B.O.) ou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em caso afirmativo, deverá juntar os respectivos documentos aos autos; Prontuário médico emitido pelo hospital no dia do acidente; Quais lesões e sequelas são decorrentes do acidente de trajeto (especificar o membro lesionado: esquerdo, direito ou ambos). Perícia (s) administrativa (s) – Laudo Médico e Avaliação Social/Relatório SABI/ ATESTMED do benefícios informados no evento 1, DOC9; PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) referente ao empregador que prestava serviço na época do acidente (artigo 104, § 8º do Decreto nº 3.048/91), disponível em seu cadastro na plataforma digital "MEU INSS" (https://meu.inss.gov.br/#/declaracao-ppp ou "Início - Mais Serviços - Outros Documentos - Ppp Eletrônico - Perfil Profissiográfico Previdenciário"), visto que no referido consta as CATs emitidas e a descrição das atividades exercidas pela autoria de modo a servir como elemento para a análise de eventual incapacidade laborativa. Não estando o documento disponível, basta que a parte autora junte aos autos captura de tela (print) ou outro documento comprobatório que demonstre a consulta realizada e a inexistência/indisponibilidade do PPP na referida plataforma; A procuração apresentada não pode ser aceita, pois o(a) outorgante somente conferiu poderes à sociedade de advogados. Não se confunde a pessoa do advogado com a sociedade a que integra. O artigo 105 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. (...) § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. (...) Já o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”. Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade de advogados, é indispensável que a outorga de poderes também seja feita individualmente ao(s) advogado(s) que atua(m) no feito. Note-se que a procuração foi outorgada apenas à sociedade, pessoa jurídica de direito privado, sem que também tenham sido concedidos poderes ao(s) advogado(s) que a representa(m). Derverá a parte autora regularizar a procuração, de modo a conferir poderes à pessoa do(as) advogado(as) que atua(m) no feito, e não apenas à sociedade, sob pena de indeferimento da inicial. A assinatura deverá ser de próprio punho do(a) autor(a), ou por certificado digital ICP-Brasil de titularidade do próprio constituinte acompanhada do relatório de conformidade da assinatura. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int.