Processo no TJPR

Processo 6000523-11.2026.8.16.0184

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (telefone omitido) - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000523-11.2026.8.16.0184/PR RÉU: TIM S A ADVOGADO(A)

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: EDUARDO CHALFIN (OAB PR058971) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por FLAVIA LUIZA MARANHO RIBAS FRANCA em face de TIM S.A., na qual a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada de dívida dos canais de comunicação e consulta do Serasa, bem como impedir novas inscrições ou cobranças pelos canais de proteção ao crédito. Alega que, após alteração de plano de telefonia oferecida pela própria requerida, foi surpreendida com a cobrança de multa contratual, embora tivesse recebido orientação de que tal cobrança não seria devida. Intimada a esclarecer o pedido de tutela de urgência, a autora apresentou manifestação no evento 18. A requerida, por sua vez, apresentou contestação no evento 22, sustentando a regularidade da cobrança, decorrente de rescisão contratual antecipada, bem como a inexistência de negativação formal do nome da autora. Decido. 2. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em análise própria desta fase processual, verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida. A controvérsia envolve a exigibilidade de débito decorrente de multa contratual, cuja cobrança é questionada pela autora sob o argumento de que teria sido induzida à alteração do plano pela própria fornecedora, mediante informações de que não haveria penalidade. Observa-se que a documentação apresentada demonstra a manutenção do débito, no valor de R$ 860,55, em plataforma vinculada ao Serasa, disponibilizado para negociação. Cumpre esclarecer que a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde, necessariamente, com inscrição em cadastro restritivo de crédito, circunstância que deverá ser considerada na apreciação definitiva dos pedidos. Todavia, diante da controvérsia acerca da exigibilidade da obrigação, mostra-se prudente impedir, provisoriamente, a manutenção da cobrança nos referidos canais e eventual inscrição restritiva decorrente do mesmo débito, até que a questão seja definitivamente esclarecida. A providência possui caráter reversível, uma vez que, reconhecida a legitimidade da cobrança ao final, poderá a requerida restabelecer os procedimentos ordinários de cobrança, observados os limites legais. 3. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida TIM S.A., no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação: a) providencie a retirada ou suspensão da disponibilização do débito discutido nestes autos da plataforma Serasa Limpa Nome e de outros canais de negociação de crédito nos quais tenha promovido sua inclusão; b) abstenha-se de promover nova disponibilização do referido débito nessas plataformas, bem como de realizar inscrição ou reinscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito em razão exclusivamente dessa obrigação, até ulterior deliberação judicial; Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), para o caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. 4. Oficie-se ao Serasa para cumprimento da liminar em atenção ao princípio da cooperação. 5. Intime-se a requerida, com urgência, para cumprimento da presente decisão. 6. No mais, inclua-se o feito em pauta de audiência de instrução considerando a matéria debatida nos autos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 28 de Outubro de 20268

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