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6000522-68.2026.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Toledo · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Almirante Barroso, 3222, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85900-020 - Fone: (45) 3327-9250 - Email: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000522-68.2026.8.16.0170/PR REQUERENTE: CLARICE APARECIDA PIROTTA ADVOGADO(A): ADRIANO WEISS (OAB PR104463) REQUERENTE: ALEXSANDER GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO WEISS (OAB PR104463) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de declaração de nulidade de infração(ões) de trânsito(s) e de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, em que se requereu a suspensão da penalidade na esfera administrativa. Para tanto, alega(m) o(a,s) autor(a,es) a inexistência de responsabilidade, pelo fato de a(s) infração(ões) de trânsito discutida(s) ter(em) sido praticada(s) por outras pessoas, as quais integram o polo ativo ou passivo da ação. Sustenta(m), ainda, a perda do prazo para indicação do(s) condutor(es) na esfera administrativa, que não impede a regularização na esfera judicial. A inicial está acompanhada de termo(s) de declaração de responsabilidade por infração de trânsito (e. 1.3). D E C I D O. A probabilidade do direito está presente e decorre das seguintes razões: i) a legislação específica concede prazo específico, de 30 (trinta) dias, para a indicação oportuna do real infrator, a partir da notificação da autuação, nos termos do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. Decorrido o prazo, considera-se responsável pela infração o principal condutor ou, à ausência, o proprietário do veículo. No mesmo sentido são as disposições contidas no art. 3º, § 2º, e art. 7º, ambos da Resolução nº 149/2003, do COTRAN. ii) o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decurso do prazo previsto na legislação de trânsito para a indicação do condutor acarreta a mera preclusão administrativa, não obstando a discussão da responsabilidade pela penalidade no âmbito judicial, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Por todos, cite-se: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR DIVERSO. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM FASE JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.1. É firme a orientação desta Corte de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, no âmbito judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e concluiu não haver substrato fático para afastar a responsabilidade da proprietária do veículo. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente. 3. Entendimento diverso sobre quem estaria na condução do veículo no momento da infração, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência no presente caso da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.973.726/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) A jurisprudência das Turmas Recursais do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, igualmente, é uníssona nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DETRAN/PR. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º, DO CTB. DECISÃO REFORMADA.1. A preclusão temporal prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro limita a atuação administrativa, mas não obsta o controle jurisdicional da responsabilidade por infração de trânsito, podendo o Judiciário reconhecer a indicação do real condutor mesmo após o prazo legal, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.2. No caso concreto, a apresentação de declaração reconhecida em cartório pelo condutor confessando a responsabilidade por duas infrações imputadas à Agravante, aliada à ausência de indícios de má-fé, configura probabilidade do direito pleiteado. A urgência decorre do risco de suspensão indevida da CNH da proprietária do veículo, circunstância que comprometeria seu direito de locomoção e exercício de atividades cotidianas.3. Precedentes: STJ, REsp 765970/RS – STJ; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0002393-71.2022.8.16.9000; 0003165-34.2022.8.16.9000.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005616-61.2024.8.16.9000 - Pato Branco -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO -  J. 28.06.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDICAÇÃO DE CONDUTOR INFRATOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. DECURSO DO PRAZO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR NA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada visando a transferência dos pontos dos autos de infração de trânsito n. 275350-F005227918 e 275350-G001167606, lavrados pelo Município de Curitiba/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, pela via judicial, a transferência de pontos de infração de trânsito após o decurso do prazo administrativo para indicação do condutor infrator.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 257 do CTB impõe ao proprietário do veículo os efeitos decorrentes da infração, inclusive a pontuação, caso o condutor não tenha sido identificado e não haja indicação tempestiva na esfera administrativa.4. Nesse contexto, o STJ admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no art. 257, § 7º, do CTB é meramente administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, indicar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, como ocorreu na hipótese dos autos.5. Assim, em que pese a ressalva do entendimento pessoal no sentido de que para a desconstituição de ato administrativo é necessária a produção de provas irrefutáveis aptas a demonstrar sua incorreção ante a presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, a Sexta Turma Recursal concluiu nos julgados 0062886-06.2022.8.16.0014, 0006018-28.2023.8.16.0190, 0008099-08.2022.8.16.0182 e 0012536-68.2022.8.16.0190 que a mera declaração do condutor assumindo a responsabilidade pela infração é prova suficiente para autorizar a transferência de pontuação referente a tal ato administrativo.6. Além disso, conforme se extrai dos autos principais, as multas relativas aos autos de infração já foram quitadas: (i) 275350-F005227918, quitada em 08/12/2022 (mov. 17.2 – pág. 16 e 17); (ii) 275350-G001167606, quitada em 06/04/2023, conforme mov. 18.3. Assim, considerando que o pagamento já foi realizado, a transferência exclusivamente da pontuação, realizada pelo DETRAN/PR, não causará qualquer prejuízo ao Município.7. Desta forma, em razão do princípio da colegialidade e considerando a declaração de responsabilidade pela infração devidamente assinada (mov. 1.14), impõe-se a manutenção da sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB tem natureza meramente administrativa, não impedindo a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial."______Dispositivos relevantes citados: art. 257 do CTB.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0062886-06.2022.8.16.0014, relatora designada Juíza Vanessa Villela De Biassio, j. 25.10.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0006018-28.2023.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 27.09.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0008099-08.2022.8.16.0182, relator Juiz Austregésilo Trevisan, j. 21.06.2024.TJPR, Recurso Inominado n. 0012536-68.2022.8.16.0190, relatora Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 19.04.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030630-54.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -  J. 30.04.2025) iii) no caso em exame, a inicial está instruída da(s) respectiva(s) declaração(ões) de responsabilidade [e 1.3], pela(s) qual(is) é possível vislumbrar que a(s) infração(ões) de trânsito discutida(s) foi(ram) praticada(s) por outro(s) condutor(es). iv) embora não se concorde com a jurisprudência firmada sobre o tema, ante o inequívoco caráter contra legem e o potencial risco de viabilizar a prática de fraude à lei imperativa – por meio de ajustes na esfera privada voltados à transferência de infrações de trânsito/pontuações [art. 166, CC; art. 142, CPC] –, mister a adoção de uma posição de deferência ao entendimento firmado, garantindo-se, assim, a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência (art. 927, CPC). O perigo de dano e/ou risco ao resultado útil decorre do fato de que, caso não determinada a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e da(s) respectiva(s) infração(ões) de trânsito, o(a,s) autor(a,es) sofrerá(ão) as consequências na esfera administrativa, inclusive no que concerne à eventual suspensão do direito de dirigir. Assim sendo, com fundamento no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de suspender os efeitos do auto de infração de nº. 279270S000094948 (e 1.2) e as consequências que dele decorre. INTIME-SE o DETRAN/PR, pelo seu procurador, para cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias. JULGO PREJUDICADA a audiência de conciliação, tendo em vista que se trata de direito indisponível (art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil) e a experiência diária contradiz a autorização legal (art. 8º, Lei nº 12.153/09), inviabilizando a transação. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, conteste(m) a ação e traga(m) a documentação do caso para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº 12.153/09). Sobre a(s) contestação(ões), o(a,s) autor(a,es) deverá(ão) ser intimado(a,s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Toledo · Ato ordinatório

    Rua Almirante Barroso, 3222, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 85900-020 - Fone: (45) 3327-9250 - Email: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000522-68.2026.8.16.0170/PR REQUERENTE: ALEXSANDER GABRIEL DA SILVA ADVOGADO(A): ADRIANO WEISS (OAB PR104463) ATO ORDINATÓRIO Em observância à Portaria nº 16/2022 de Atos Delegados deste Juízo, fica a parte autora, devidamente INTIMADA para emendar a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da inicial, anexando ao processo: ( X ) documento idôneo comprobatório de seu domicílio, devidamente atualizado (datado de menos de 90 dias) e em seu nome (v.g. conta de água, luz, telefone ou outro documento que o valha, em nome do reclamante); a) se o comprovante estiver em nome do cônjuge, pai, mãe, filho(a) do(a) reclamante, deve ser provada a relação por documento público oficial; b) se o comprovante estiver em nome de outro parente do(a) reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o(a) reclamante reside em sua companhia (declaração deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas); c) se o terceiro declarar por escrito que mantém relação de união estável com o(a) reclamante (declaração deverá conter nome, qualificação e assinatura do(a) declarante e de duas testemunhas). ( X ) anexar integralmente e legível o comprovante de residência 13 (O Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, exige que as petições e os documentos inseridos no processo virtual sejam integralmente legíveis e nítidos, devendo o usuário, na oportunidade de sua digitalização, ter a cautela de anexar aos autos documentos atendam a essa exigência).

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