2026-09-16 · TJPR
Ra Francisco Dranka, 991 - Bairro: Vila Nova - CEP: 83703-276 - Fone: (41)3263-5183 - www.tjpr.jus.br - Email: ara-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000517-93.2026.8.16.0025/PR AUTOR: GICELE SUCHECKI ADVOGADO(A): LUANA SANTOS GUIMARAES (OAB PR125600) ADVOGADO(A): ELOISA FRANCIELI LECZ DE OLIVEIRA (OAB PR132740) ADVOGADO(A): CARMEN LUISA TEIXEIRA STRUZIK (OAB PR085561) DESPACHO/DECISÃO 1.A reclamante apresentou emenda à petição inicial, adequando o valor da causa para R$1.568,80, conforme anteriormente determinado. 2.Ocorre que na mesma oportunidade ampliou o objeto da demanda, passando a questionar também o valor da mensalidade do plano de telefonia vinculado ao aparelho e formulando pedido de manutenção do serviço pelo valor de R$119,89 ou, subsidiariamente, de cancelamento sem incidência de multa ou penalidade. 3.A alteração do pedido é admissível nesta fase, uma vez que ainda não houve citação dos reclamados. 4.Não se mostra necessária, neste momento, a apresentação de outros documentos relativos à contratação do plano ou à eventual cláusula de fidelidade, por se tratar de elementos relacionados à prova das alegações deduzidas, cuja ausência não impede a compreensão nem o regular processamento da demanda. 5.Todavia, com a ampliação da pretensão, o valor de R$1.568,80 anteriormente indicado deixou de representar a integralidade do proveito econômico perseguido. 6.Assim, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar o valor da causa, considerando também a pretensão econômica relacionada ao plano de telefonia, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil. 7.O descumprimento da presente determinação, ou seu cumprimento insuficiente, ensejará o imediato indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem nova intimação. 8.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado e assinado eletronicamente.