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6000513-60.2026.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · Ato ordinatório

    Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000513-60.2026.8.16.0153/PR AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em cumprimento ao item 3.3 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, foi realizado o seguinte ato ordinatório: Audiência de CONCILIAÇÃO agendada para 16/12/2026 16:15:00 h Modalidade: SEMIPRESENCIAL A audiência será realizada a partir do Fórum desta Comarca, nos termos do art. 3º da INC nº 94/2022. As partes e testemunhas poderão participar do ato de forma semipresencial, por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Caso haja impossibilidade técnica para participação remota (ausência de equipamento com câmera ou acesso à internet), deverão comparecer presencialmente no Fórum, no dia e horário designados. ⚠️ADVERTÊNCIAS GERAIS - O comparecimento pessoal das partes é obrigatório. - Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, sendo vedado o acúmulo da função com a de advogado, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos em até 10 (dez) dias após a audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE; art. 23 do Código de Ética da OAB; art. 9º, §4º, da Lei 9.099/95). - Não obtida a conciliação, as partes deverão, na audiência: a) manifestar-se sobre julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou b) especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. - A produção de provas inúteis é vedada (arts. 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC). - Em relações de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Art. 23 da Lei 9.099/95: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, poderá ser proferida sentença. POLO ATIVO INTIMAÇÃO Fica(m) intimado(s) o(a)(s) procurador(es) da parte autora (TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI), bem como a parte autora (LOURIVAL RODRIGUES), a comparecerem na sala de Audiências do Fórum local ou ingressarem na Sala de Videoconferência (via MICROSOFT TEAMS), cientes de que o não comparecimento na audiência (presencial ou via ingresso na sala virtual) ensejará na extinção do feito, arcando com as custas processuais (art. 51, Lei nº 9.099/95). Nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95: Havendo contestação, a parte autora terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação: - da data da audiência, se a contestação for juntada até esse ato; ou - da intimação, caso seja juntada posteriormente. POLO PASSIVO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Fica o(a) promovido(a) BANCO BMG S.A: 1. CITADO(A) acerca do pedido inicial; 2. INTIMADO(A) para comparecer à audiência designada; 3. ADVERTIDO(A): 3.1. A ausência injustificada poderá ensejar revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 18, §1º, Lei nº 9.099/95); 3.2. O comparecimento pessoal é obrigatório, observando-se as regras de representação por preposto acima descritas; 3.3. A CONTESTAÇÃO poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência; 3.4. Em causas superiores a 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado (art. 9º da Lei nº 9.099/95); 3.5. Poderá haver inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC). LINK PARA ACESSO AUDIÊNCIA: disponível nos autos, após o evento do agendamento da audiência ADRIANA MARA NASCIMENTO CAPUCHO Técnica Judiciária Por ordem do MM. Juiz - Portaria 01/2021 Resumo: citação/intimação - audiência

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Bairro: Centro - CEP: 86430-000 - Fone: (43)3572-8380 - Email: sap-3vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000513-60.2026.8.16.0153/PR AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES ADVOGADO(A): TANIA MARIA ZANETTI IVAHASHI (OAB PR084351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada com relação aos autos 6000422-67.2026.8.16.0153 e 6000514-45.2026.8.16.0153 (evento 5, DOC1). Inicialmente, consigno que, no que se refere aos autos 6000422-67.2026.8.16.0153, tem-se que foram extintos sem resolução do mérito. Com relação ao processo 6000514-45.2026.8.16.0153, o autor informou que o ajuizamento ocorreu por equívoco e pugnou pela extinção sem resolução do mérito (evento 10, DOC1). Dito isso, determino o prosseguimento do presente feito. Junte-se cópia da petição do evento 10, DOC1 nos autos 6000514-45.2026.8.16.0153, com posterior conclusão para apreciação do pedido de extinção. 2. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REFINANCIAMENTO COMPULSÓRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LOURIVAL RODRIGUES contra BANCO BMG S.A. Alega-se, em síntese: A) CRONOLOGIA DA CONTRATAÇÃO E DO HISTÓRICO DE PAGAMENTOS: O Autor é beneficiário do INSS sob o número de benefício 186.854.701-6, percebendo renda de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) mensais a título de APOSENTADORIA POR IDADE. Trata-se de beneficiário de natureza previdenciária, integrante do grupo de consumidores especialmente vulneráveis que compõem o mercado de crédito consignado — idoso, de baixa renda, cujo único patrimônio líquido é a margem consignável sobre o benefício previdenciário. Em janeiro de 2023, foi averbado junto ao INSS o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 18628193318102023, junto ao Banco BMG S.A. (banco 318), modalidade de crédito regulamentada pelo art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e pela Resolução CMN nº 3.654/2008. O limite do cartão era de R$ 1.887,00 (um mil oitocentos e oitenta e sete reais). Desde então, descontos mensais foram realizados diretamente no benefício previdenciário sob a rubrica 217 ("EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC"), de forma automática e compulsória. B) O REFINANCIAMENTO COMPULSÓRIO: A PROVA DOCUMENTAL DA FRAUDE: Em OUTUBRO DE 2023, o Banco Réu executou ato unilateral que desconfigura qualquer padrão de lealdade contratual: sem qualquer contato com o Autor, sem proposta formal, sem nova assinatura, sem instrumento contratual e — o mais relevante — sem repassar um único centavo ao consumidor, lançou no sistema do DATAPREV, sob a rubrica de "Utilizado no Mês", o valor de R$ 1.393,05 (um mil trezentos e noventa e três reais e cinco centavos) no contrato RMC nº 18628193, gerando um novo saldo devedor de forma completamente unilateral. O mecanismo da fraude é cirúrgico: ao alterar unilateralmente a numeração do contrato no DATAPREV e manter o saldo devedor anterior de R$ 1.393,05, o banco consolidou artificialmente a continuidade da cobrança, reconstituindo artificialmente a dívida como se o contrato fosse inteiramente novo e o Autor jamais tivesse efetuado qualquer pagamento. A "nova parcela" que passou a ser cobrada foi calculada para manter a margem consignável bloqueada — estrutura montada não para favorecer o consumidor, mas para perpetuar a captura de sua renda previdenciária. A prova documental fica evidente no extrato de empréstimo consignado emitido pelo INSS/DATAPREV (documento juntado): a reconstrução abrupta do saldo devedor, identificada no extrato do contrato a partir de outubro de 2023 — sem qualquer nova contratação ou entrega de valores ao consumidor, constitui prova inequívoca da reconstitução unilateral da dívida pelo Banco Réu. O desconto mensal de R$ 81,05 segue sendo debitado diretamente do benefício previdenciário do Autor, sem que qualquer valor em espécie lhe seja entregue. C) O CUSTO REAL DA DÍVIDA E A PROJEÇÃO DO DANO: Os dados extraídos dos documentos juntados demonstram, de forma objetiva e irrefutável, a dimensão do prejuízo imposto ao Autor. A tabela a seguir consolida os elementos centrais da presente demanda: [...] Mantida a dinâmica do refinanciamento fraudulento, a projeção de quitação sequer tem previsão de findar o débito. Apesar de pagar R$ 81,05 mensais desde outubro de 2023, o saldo devedor cresceu de R$ 1.393,05 (outubro/2023) para R$ 2.293,93 (março/2026) — aumento de apenas R$ 85,59 em 30 (trinta) meses de pagamentos, ou seja, o Autor pagou R$ 2.153,85 mas o saldo não reduziu — pelo contrário, cresceu R$ 900,88. Isso significa que todo o valor pago foi absorvido por juros e encargos, todo o valor pago foi absorvido por juros e encargos, sem amortização real, sem qualquer redução real da dívida. A onerosidade de mais de 202% sobre o capital original evidencia o verdadeiro "cárcere financeiro" ao qual o Autor foi condenada. A título de tutela de urgência, requer-se seja determinada a suspensão dos descontos oriundos do contrato nº 18628193318102023. É o breve relatório. Fundamento e decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No presente caso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, porquanto, se houve a cobrança impugnada, presume-se, pela menos nesta fase de cognição sumária, que tenha havido contratação, ao contrário do que se afirma na inicial. Considere-se ainda que, da leitura da inicial, não há comprovação de perigo concreto de dano que justifique a gravosa medida de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária. Tal provimento jurisdicional, por não observar o princípio constitucional do contraditório, deve reservar-se a situações excepcionais, em que a urgência e o risco efetivos estejam bem demonstrados e suficientemente comprovados, o que não é o caso dos autos. A alegação de dano perigo de dano, por ser genérica e abstrata, é insuficiente para autorizar a antecipação de tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRAVIDADE DO DANO OU DE IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100084-98.2022.8.26.9035; RELATOR (A): ATIS DE ARAUJO OLIVEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA; FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2022; DATA DE REGISTRO: 26/05/2022) O fato de o contrato supostamente não contratado ter sido firmado em outubro de 2023 e de a ação ter sido ajuizada apenas em agosto de 2026 reforça a convicção de que não se está diante de situação de urgência. Colha-se a propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE O APONTAMENTO QUESTIONADO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA (APROXIMADAMENTE 4 ANOS E 3 MESES). EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO DE PROTESTO EM NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NA MANUTENÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO. REQUISITO DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008791-05.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELAS ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. | DECISÃO MANTIDA. 1. OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO INDICAM A PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES E DO DIREITO INVOCADO PELO AUTOR. 2. O LAPSO TEMPORAL ENTRE A INSCRIÇÃO DOS DADOS DO AGRAVANTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA AFASTAM A POSSIBILIDADE DE| OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO 3. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 0314035-43.2010.8.26.0000; RELATOR (A): ALEXANDRE LAZZARINI; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE SUZANO - 1ª. VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 03/08/2010; DATA DE REGISTRO: 22/09/2010) O simples fato de supostamente haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de a providência pleiteada ser, em tese, reversível não autoriza, por si só, a gravosa medida de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária. Tal provimento jurisdicional, por não observar o princípio constitucional do contraditório, deve reservar-se a situações excepcionais, em que a urgência e o risco efetivos estejam bem demonstrados e suficientemente comprovados, o que não é o caso dos autos. Sem a efetiva demonstração do “periculum in mora” – requisito cumulativo ao do “fumus boni iuris” –, não há falar-se em antecipação da tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS, ALÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DESDE SUA ABERTURA ATÉ O ENCERRAMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM CARÁTER LIMINAR. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, QUE EXIJA A ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA PLEITEADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OU NÃO DESSES DOCUMENTOS QUE PODERÁ SER POSTERIORMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOTADAMENTE NA FASE SANEADORA E DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053629-04.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 28.09.2020) Tampouco há que falar em tutela de evidência. Nos termos do artigo 311 do CPC, “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando”: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Só é possível a concessão liminar sem a oitiva da parte contrária nas hipóteses previstas nos incisos II e III, já que, no que tange aos incisos I e IV, o comportamento defensivo do réu (evidentemente já citado) é crucial para a análise do cabimento da concessão da tutela (art. 311, parágrafo único, do CPC). Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante referente à questão posta nos autos, observado que tal requisito é cumulativo ao da comprovação documental. Não se trata de pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela. No mais: 1. Cite-se com as advertências do artigo 18, parágrafo 1º, e do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9099/95, agendando-se audiência de conciliação. Consigno que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório e, caso se trate de pessoa jurídica, deverá ser representada por preposto, que não pode acumular simultaneamente a função de advogado da parte no processo, devendo a carta de preposição (com poderes para transigir) ser juntada aos autos, no máximo, até 10 dias após a realização da audiência, sob pena de extinção do processo ou revelia (cf. Enunciados 20, 98 e 99 do FONAJE, além do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da OAB e art. 9º, § 4º, da Lei 9099/95). Nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei 9099/95, a audiência de conciliação ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, devendo a Secretaria encaminhar as informações necessárias para o acesso à sala virtual. Se houver qualquer impossibilidade técnica – como ausência de celular ou computador com câmera e acesso à Internet – ou dificuldade de participação remota, as partes já estarão intimadas de que deverão comparecer ao fórum no dia e horário designados para que a audiência ocorra de forma semipresencial, sem prejuízo da possibilidade de participação por videoconferência daqueles que o puderem. Se o problema técnico ocorrer apenas no dia da audiência, impedindo o acesso, deverá a parte comunicar o fato à secretaria por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Caso se trate de parte que reside em outra comarca e não possa participar da audiência de sua própria casa (por falta de equipamento adequado ou qualquer outro motivo), deverá informar o fato à Secretaria no prazo de 5 dias, contado da data da ciência da designação da audiência, para que seja deprecada, sem necessidade de nova conclusão, a disponibilização de sala de videoconferência no fórum do local da residência, nos termos da Resolução n. 341, de 7 de outubro de 2020, do CNJ, ou expedido mandado regionalizado conforme INC 25/2020, se cabível. 2. Intime-se a parte requerida de que a contestação, se não houver acordo, poderá ser apresentada até 15 dias após a realização da audiência de conciliação. 3. Intimem-se as partes de que, se não houver acordo, ambas deverão, na própria audiência de conciliação, se manifestar expressamente sobre eventual julgamento antecipado do mérito (cf. art. 355 do CPC) ou, caso entendam necessária a dilação probatória, especificar fundamentadamente as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência de instrução. A determinação de especificação de provas fundamenta-se no dever do Juízo de aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. 4. Nos termos do artigo 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95, caso haja contestação, a parte autora fica desde já intimada de que terá prazo de 15 dias para oferecer impugnação, caso queira, contado: da data da audiência de conciliação, se a contestação for juntada até a prática de tal ato; ou da data da intimação, caso a contestação seja juntada após a audiência. 5. Os autos deverão vir conclusos para eventual saneamento ou sentença nos seguintes casos: a) se, tendo comparecido as partes, decorrer “in albis” o prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação; b) se, tendo comparecido as partes, a impugnação à contestação for oferecida na própria audiência ou mesmo antes de sua realização; c) se qualquer das partes, embora devidamente intimada, faltar à audiência ou nela não tiver sido adequadamente representada; d) se houver acordo a ser submetido a homologação. 6. Nos termos do enunciado 53 do FONAJE, intime-se a parte requerida de que, se reconhecida a relação de consumo, poderá ocorrer a inversão do ônus da prova, desde que preenchidos os requisitos legais, sem prejuízo dos casos de inversão já previstos pela própria lei (“ope legis”), os quais serão observados independentemente de decisão judicial a respeito. Intimações e diligências necessárias.

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