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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6000513-50.2026.4.06.3814/MGAUTOR: ADRIANO MARCOS NUNES ADVOGADO(A): ROBSON BORGES DE MATOS (OAB GO030165) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Caixa Econômica Federal, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafos 2º e 6º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas fica sob condição suspensiva, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça conferida à parte autora.
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