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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Lavras · DESPACHO/DECISÃO
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6000512-83.2026.4.06.3808/MG IMPETRANTE: GERALDO CORREA DE LIMA ADVOGADO(A): CRISTIELE GENTIL DIAS (OAB MG214127) ADVOGADO(A): HAYDEE MESQUITA DO NASCIMENTO (OAB MG138807) ADVOGADO(A): RENATO STECCA CARCIOFI (OAB MG112798) ADVOGADO(A): MARITA AMORELLI ANDRADE (OAB MG104967) ADVOGADO(A): THAYNA CORREA ROQUIM (OAB MG203741) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por Geraldo Correia de Lima em face do Chefe do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos – SRSE II, objetivando o cumprimento do Acórdão nº 11520/2025, proferido pela 01ª Composição Adjunta da 07ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que reconheceu o direito do impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, com implementação dos requisitos na DER de 15/08/2023. Sustenta o impetrante que, apesar de o julgamento administrativo ter ocorrido em 31/10/2025 e de o processo já ter sido encaminhado ao setor responsável para cumprimento da decisão, o benefício ainda não foi implantado, o que configuraria descumprimento do prazo de 30 dias previsto no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022. Diante disso, requer a concessão de medida liminar, bem como a confirmação da segurança ao final, para determinar à autoridade impetrada a imediata implantação do benefício, com a fixação de multa diária em caso de descumprimento, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Exposto o necessário. Decido. Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para prestar(em) informações no prazo de 10 dias. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para os fins e nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09. Após, colha-se o parecer do MPF e façam-se os autos conclusos para análise. Quanto ao pedido de concessão de liminar, anoto, desde já, que este será apreciado quando da prolação da sentença, tendo em vista que o mandado de segurança possui rito célere e, no caso em tela, mostra-se imprescindível que seja exercido o contraditório para maiores esclarecimentos. Por medida de economia processual, atribuo paralelamente a forma de MANDADO CARTA PRECATÓRIA à presente decisão, a fim de que, por meio dela, possa ser cumprida a determinação acima de notificação do SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE II INSS, ni endereço na Avenida Amazonas, nº 266, 14º andar, Bairro Centro, Belo Horizonte/MG, telefone (31) 3249-5072 e e-mail: srse2@inss.gov.br. A presente DECISÃO/MANDADO CARTA-PRECATÓRIA deverá ser instruída com cópia da inicial e dos documentos, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09. Chave de acesso do processo: 755753049626 Chave para peticionamento: 553204768429 Registro efetuado eletronicamente. Intimem-se. Lavras/MG, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente)
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