2026-09-16 · TJPR
Via Vêneto, 1490, Fórum de Santa Felicidade - Bairro: Santa Felicidade - CEP: 82020-470 - Fone: (41)3312-5332 - Email: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000511-94.2026.8.16.0184/PR RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Evento 14, a qual determinou a suspensão das contas do aplicativo Whatsapp vinculadas aos números (43) 99197-8962, (41) 99829-3811, (41) 99252-3110, (43) 9158-4447 e (19) 93627-2778. Comparece a Ré no Evento 23 aduzindo que o aplicativo WhatsApp pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC, a qual é empresa distinta da Ré, bem comonão possui legitimidade para representar a empresa no Brasil. Em que pese os argumentos, nada há que ser reconsiderado na decisão de Evento 14, eis que é público e notório que a Ré adquiriu a empresa WhatsApp LCC (https://g1.globo.com/economia/negocios/noticia/2014/10/preco-de-compra-do-whatsapp-pelo-facebook-sobe-us-22-bilhoes.html ), respondendo solidariamente, portanto, perante os consumidores em decorrência da atividade da empresa por ela adquirida. Neste sentido, inclusive: “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS. FACEBOOK. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. REPRESENTANTE DO “WHATSAPP” NO BRASIL. BLOQUEIO DAS CONTAS DO AUTOR. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. SUSPENSÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MINORADO. ASTREINTES DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010599-49.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 31.08.2026) Assim, rejeito o pedido constante do Evento 23. 2. Acerca do descumprimento da liminar noticiado pelo Autor, intime-se a Ré para, no prazo de 05(cinco) dias, comprovar o cumprimento da medida com a suspensão das contas no aplicativo Whatsapp. 3. Após, retornem os Autos conclusos para decisão quanto a eventual majoração das astreintes. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de Setembro de 2026.4