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Processo 6000511-59.2026.8.16.0131

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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3
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2026-09-16 · TJPR

Rua Maria Bueno, 284, Fórum da Comarca de Pato Branco - Bairro: Sambugaro - CEP: 85501-560 - Fone: (46)3905-6434 - www.tjpr.jus.br - Email: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000511-59.2026.8.16.0131/PR AUTOR: DIOGO MACEDO DINIZ ADVOGADO(A): GABRIELE MATOS PINHEIRO (OAB RJ251628) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial. Anotações e retificações necessárias. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DIOGO MACEDO DINIZ em face de CLARO S.A.. Narra o autor que mantinha contrato de telefonia móvel pós-paga com a ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 06/02/2026 em razão de mudança de domicílio. Sustenta que, posteriormente, recebeu comunicação informando a contratação de novo plano de telefonia móvel na cidade de Ribeirão Preto/SP, local onde afirma jamais ter estado, passando a sofrer cobranças referentes a serviço que não contratou. Relata que buscou solução administrativa junto à requerida, sem êxito, e que vem recebendo cobranças e ameaças de negativação decorrentes do débito impugnado. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do contrato reputado fraudulento, a cessação das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. Decido. 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. Os documentos apresentados indicam que o autor solicitou o cancelamento de seu contrato de telefonia em 06/02/2026, entretanto passou a receber cobranças relativas a suposto novo contrato firmado em localidade diversa daquela em que reside, alegando desconhecer integralmente a contratação. Outrossim, os protocolos de atendimento e as reclamações administrativas apresentadas conferem verossimilhança às alegações iniciais, evidenciando a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista a continuidade das cobranças decorrentes de contrato impugnado, bem como o risco de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, situação apta a gerar prejuízos de difícil reparação. Assim, mostra-se necessária a adoção de medida antecipatória para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional até o julgamento final da demanda. 4. Presentes a probabilidade do direito e o risco do dano, defiro a tutela de urgência requerida para fim de: a) determinar a suspensão da exigibilidade do contrato e dos débitos vinculados ao contrato impugnado na inicial, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos discutidos nesta demanda, bem como, caso já efetivada a inscrição, promova sua exclusão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Por fim, cumpra-se o art. 16 da Lei 9.099/95, observando-se as determinações da Portaria n.º 02/2023 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias.

2026-09-03 · TJPR

Rua Maria Bueno, 284, Fórum da Comarca de Pato Branco - Bairro: Sambugaro - CEP: 85501-560 - Fone: (46)3905-6434 - www.tjpr.jus.br - Email: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000511-59.2026.8.16.0131/PR AUTOR: DIOGO MACEDO DINIZ ADVOGADO(A): GABRIELE MATOS PINHEIRO (OAB RJ251628) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando detidamente o feito, observa-se que a parte autora pretende a declaração de nulidade do contrato, bem como a indenização por danos morais. Em análise ao artigo 292, este dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 2. Sendo assim, intime-se a parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda a emenda a inicial, adequando o valor da causa, atentando-se para a soma de todos os pedidos, bem como do contrato que pretende declarar nulo. 3. Em seguida, tornem conclusos para recebimento da inicial. 4. Intime-se. Diligências necessárias.

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