2026-09-16 · TJPR
Rua Maria Bueno, 284, Fórum da Comarca de Pato Branco - Bairro: Sambugaro - CEP: 85501-560 - Fone: (46)3905-6434 - www.tjpr.jus.br - Email: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000511-59.2026.8.16.0131/PR AUTOR: DIOGO MACEDO DINIZ ADVOGADO(A): GABRIELE MATOS PINHEIRO (OAB RJ251628) DESPACHO/DECISÃO 1. Acolho a emenda à inicial. Anotações e retificações necessárias. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por DIOGO MACEDO DINIZ em face de CLARO S.A.. Narra o autor que mantinha contrato de telefonia móvel pós-paga com a ré, tendo solicitado o cancelamento dos serviços em 06/02/2026 em razão de mudança de domicílio. Sustenta que, posteriormente, recebeu comunicação informando a contratação de novo plano de telefonia móvel na cidade de Ribeirão Preto/SP, local onde afirma jamais ter estado, passando a sofrer cobranças referentes a serviço que não contratou. Relata que buscou solução administrativa junto à requerida, sem êxito, e que vem recebendo cobranças e ameaças de negativação decorrentes do débito impugnado. Requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento do contrato reputado fraudulento, a cessação das cobranças e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. É o relatório. Decido. 3. A tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se a presença dos requisitos legais. Os documentos apresentados indicam que o autor solicitou o cancelamento de seu contrato de telefonia em 06/02/2026, entretanto passou a receber cobranças relativas a suposto novo contrato firmado em localidade diversa daquela em que reside, alegando desconhecer integralmente a contratação. Outrossim, os protocolos de atendimento e as reclamações administrativas apresentadas conferem verossimilhança às alegações iniciais, evidenciando a probabilidade do direito invocado. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, haja vista a continuidade das cobranças decorrentes de contrato impugnado, bem como o risco de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, situação apta a gerar prejuízos de difícil reparação. Assim, mostra-se necessária a adoção de medida antecipatória para resguardar a efetividade da prestação jurisdicional até o julgamento final da demanda. 4. Presentes a probabilidade do direito e o risco do dano, defiro a tutela de urgência requerida para fim de: a) determinar a suspensão da exigibilidade do contrato e dos débitos vinculados ao contrato impugnado na inicial, até ulterior decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança realizada; b) determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito em razão dos débitos discutidos nesta demanda, bem como, caso já efetivada a inscrição, promova sua exclusão, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Por fim, cumpra-se o art. 16 da Lei 9.099/95, observando-se as determinações da Portaria n.º 02/2023 deste Juízo. 6. Intimações e diligências necessárias.