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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000509-10.2026.4.06.3815/MG RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado tempestivo interposto por CARLOS ALBERTO DA COSTA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade e a insuficiência do laudo pericial em razão da especialidade médica do perito e da alegada desconsideração dos relatórios médicos assistenciais, defendendo a existência de incapacidade laboral para as atividades rurais habituais decorrente de patologias ortopédicas, sequelas de trauma, diabetes, dislipidemia e transtorno de ansiedade, além de postular, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica especializada. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade tem como requisitos indispensáveis a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal, quando exigida, e a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. De fato, para o acolhimento da pretensão autoral, não basta a mera existência de enfermidade ou lesão, sendo imprescindível a efetiva comprovação de incapacidade funcional laborativa. Nesse contexto, extrai-se da perícia médica judicial realizada que o segurado é acometido por diabetes mellitus não-insulino-dependente (CID E11), distúrbios do metabolismo de lipoproteínas e outras lipidemias (CID E78) e outros transtornos ansiosos (CID F41), com data de início provável da doença informada há aproximadamente 10 anos, tendo o perito oficial concluído de forma categórica pela ausência de incapacidade laborativa atual. Com efeito, a justificativa apresentada pelo perito judicial assentou expressamente: "O exame do estado mental do Autor não possui alteração de comportamento, psicomotricidade, pragmatismo ou de cognição. Não possui alteração em juízo crítico da realidade, ou seja, é capaz de diferenciar o certo do errado e de se autodeterminar de acordo com a sua decisão. Não evidenciamos presença de doença psiquiátrica com sinais de gravidade ou descompensação no momento, que justifique incapacidade laborativa para função declarada. Trata-se de doença crônica passível de completa estabilização ou controle clínico. No momento, não identifico alterações compatíveis com progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão que originem limitação funcional ou incapacidade laboral para ocupação habitual declarada." Por conseguinte, inexistindo nos autos a demonstração de incapacidade para o trabalho habitual, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Cumpre esclarecer, oportunamente, que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da prolação da sentença, de modo que, na hipótese de eventual agravamento futuro do quadro clínico, assiste à parte o direito de requerer novamente o benefício administrativamente ou ajuizar novel demanda mediante a apresentação de novos exames e relatórios médicos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Juiz de Fora, data da assinatura.
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