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Processo 6000508-13.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000508-13.2026.8.16.0129/PRRELATOR: Walter Ligeiri Junior AUTOR: JOSE ANTONIO POLETI NETO ADVOGADO(A): ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA (OAB PR061879) AUTOR: CLAUDIA MARTINS DAS NEVES POLETI ADVOGADO(A): ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA (OAB PR061879) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 13 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-15 · TJPR

Avenida Coronel José Lobo, 898 - Bairro: Costeira - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 3263-6041 - Email: par-7vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000508-13.2026.8.16.0129/PR AUTOR: JOSE ANTONIO POLETI NETO ADVOGADO(A): ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA (OAB PR061879) AUTOR: CLAUDIA MARTINS DAS NEVES POLETI ADVOGADO(A): ELIZABETE DE OLIVEIRA DORTA (OAB PR061879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de transferência do veículo Renault Sandero, placa AVM5D27, de propriedade da segunda requerida, por meio do sistema RENAJUD. Juntou documentos. Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato. Decido. A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida. Conforme preceitua o art. 300 do CPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. No caso, ainda que os elementos apresentados possam, em análise sumária, conferir plausibilidade à pretensão indenizatória, não se encontra suficientemente demonstrado o perigo de dano necessário à adoção da medida constritiva pretendida. Com efeito, a parte autora sustenta existir risco de alienação ou dilapidação do veículo em razão da postura atribuída à primeira requerida após o acidente. Contudo, não foi apresentado elemento concreto que demonstre que a proprietária do automóvel esteja tentando aliená-lo, transferi-lo a terceiros, ocultar patrimônio ou praticar qualquer ato destinado a frustrar eventual execução. O receio manifestado possui, portanto, caráter meramente hipotético. A restrição de transferência de veículo constitui medida de natureza constritiva, não se justificando, antes da formação do contraditório, apenas pela existência de pretensão indenizatória decorrente de acidente de trânsito. A eventual responsabilidade das requeridas e a existência do crédito deverão ser examinadas oportunamente, após regular instrução do feito. Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi). 2. Intime-se a parte autora. 3. Cite-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação designada.

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