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Processo 6000507-22.2026.8.16.0131

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

Rua Maria Bueno, 284, Fórum da Comarca de Pato Branco - Bairro: Sambugaro - CEP: 85501-560 - Fone: (46)3905-6434 - www.tjpr.jus.br - Email: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000507-22.2026.8.16.0131/PR EXEQUENTE: GOMES E GELA LTDA ADVOGADO(A): JOÃO HENRIQUE PERERA BATISTA (OAB PR128595) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para que apresente a documentação necessária para instrução processual nos moldes do art. 70 da Portaria 02/2023, com as alterações da Portaria 04/2024 deste Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar do recimento desta. ARTIGO 70 Art. 70 — Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, II da Lei nº 9.099/95, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I — Certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II — Declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III — Declaração emitida há menos de 30 (trinta) dias, firmada sob as penas da lei por um de seus sócios gerentes e/ou administradores, atestando que a microempresa ou empresa de pequeno porte se encontra sob regular funcionamento e atividade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º, § 4º da LC nº 123/2006. IV — Balanços da receita anual bruta do último exercício disponível (DRE – Demonstrativo de Resultado de Exercício); V — Contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. VI — Certidão de opção pelo simples nacional, com menos de 60 (sessenta) dias; VII — Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral expedido pela Receita Federal, demonstrando que a empresa está ativa e seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 30 dias); § 1º — Não exigir juntada de contrato social e certidão da junta comercial se o(a) reclamante é sociedade individual de advogados. § 2º — Não exigir juntada de contrato social se o(a) reclamante é empresário individual. § 3º — Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. Podem, todavia, ser substituídos por: a) documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; b) última declaração do imposto de renda ou c) outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 4º — Se a empresa foi criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço a receita anual, que deverá ser substituído por um dos documentos mencionados no parágrafo anterior.

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