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Processo 6000506-43.2026.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPR
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000506-43.2026.8.16.0129/PRRELATOR: Walter Ligeiri Junior AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO(A): FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES (OAB PR068464) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-15 · TJPR

Avenida Coronel José Lobo, 898 - Bairro: Costeira - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 3263-6041 - Email: par-7vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000506-43.2026.8.16.0129/PR AUTOR: ANA CLARA OLIVEIRA CAETANO ADVOGADO(A): FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES (OAB PR068464) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão dos apontamentos negativos referentes aos contratos nº 004704926040000 e nº 000378600616692 dos cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato. Decido. A tutela antecipada nos moldes requerido não há de ser deferida. Conforme preceitua o art. 300 do CPC (tutela de urgência), a medida antecipatória será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. No caso, embora esteja comprovada a existência das inscrições restritivas promovidas pela instituição financeira requerida, nos valores de R$ 16.987,87 e R$ 404,79, respectivamente, não se verifica, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque o próprio autor afirma ter integrado o quadro societário da pessoa jurídica que mantinha relacionamento bancário com a requerida, tendo se retirado da sociedade em 2023. A mera retirada posterior do quadro societário, contudo, não permite concluir, em cognição sumária, pela inexistência de eventual obrigação pessoal anteriormente assumida perante a instituição financeira. Com efeito, a controvérsia demanda esclarecimento acerca da origem dos contratos que deram ensejo às negativações e, especialmente, da existência ou não de eventual aval, fiança, garantia ou assunção de obrigação pessoal pelo autor. A alegação de que não celebrou tais negócios jurídicos, desacompanhada, neste momento, dos respectivos instrumentos contratuais, não permite concluir de plano pela irregularidade das inscrições. As próprias fotografias das telas do sistema bancário juntadas aos autos indicam que as operações estão relacionadas à pessoa jurídica e contêm informações relativas a garantias e devedores solidários, circunstância que recomenda a prévia formação do contraditório antes da retirada das restrições. Assim, conquanto a manutenção da negativação possa caracterizar perigo de dano, não se encontra suficientemente demonstrado, por ora, o requisito cumulativo da probabilidade do direito, sendo prudente aguardar a manifestação da instituição financeira e a apresentação dos documentos relativos às contratações impugnadas. Desta feita, não preenchidos, por ora, os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a antecipação de tutela requerida. Nesse sentido: DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Magistrados integrantes da Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 300 DO CPC/2015. NÃO CONCESSÃO. 1. Verificando-se nos autos, sob um juízo de cognição superficial, a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, impõe-se a não concessão da tutela de urgência postulada pela parte autora. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1540205-8 - Curitiba - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 31.08.2016). Cite-se ainda que na atual fase processual, havendo dúvida razoável acerca dos fatos, se mostra precipitada a concessão da tutela pleiteada, sem que seja ouvida a parte adversa. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: É recomendável que o Juiz, na medida do possível, não conceda tutela antecipada, antes de ouvir a parte contrária, não prescindindo da efetivação do contraditório, que lhe dará outros elementos de cognição de causa e lhe possibilitará um convencimento mais seguro para poder antecipar os efeitos da sentença de mérito”. (AI 0104244-0 2ª Cciv – Rel. Dês. Accácio Cambi). 2. Intime-se a parte autora. 3. Cite-se a parte reclamada para comparecer à audiência de conciliação designada.

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