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6000505-16.2026.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - UPJ da 1ª da 4ª Varas de Acidentes do Trabalho · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 6000505-16.2026.8.26.0053/SP AUTOR: FADUA SOLANGE PINHEIRO RUIZ ADVOGADO(A): JONAS PINHEIRO RUIZ (OAB SP371097) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o que dispõe a Lei nº 10.741/03, artigo 71 (Estatuto do Idoso), processe-se com prioridade, procedendo-se às anotações necessárias. Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que as alegações e documentos constantes dos autos são corriqueiros aos processos em matéria acidentária para aferição da incapacidade, não se configurando hipótese do artigo 189 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não cumpridos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tratando-se de ação acidentária, a realização da prova pericial é medida que se impõe, inclusive para a verificação da probabilidade do direito aduzido na petição inicial. No mais, a inicial não detalha como ocorreu a suposta doença e como esta se relaciona com o trabalho exercido. Em caso de doença ocupacional, para cumprimento do disposto no artigo 129-A, da Lei 8.213/91, é preciso que haja sua descrição clara e das limitações ocasionadas pelo acometimento. Deste modo, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 15 dias para que EMENDE a inicial, trazendo aos autos, sob pena de indeferimento: 1) esclarecimentos sobre o que se discutirá no presente feito, com o detalhamento da doença, informando como esta se relaciona com o trabalho do(a) autor(a), as funções exercidas e o(s) respectivo(s) empregador(es) onde adquirida a moléstia, bem como os fatos que concretamente deram ensejo ou contribuíram para o seu surgimento; 2) comprovante de endereço em seu nome ou justificativa para que o comprovante se encontre em nome de terceiro (a justificativa deve ser expedida pela pessoa informada no comprovante de endereço do evento evento 1, DOC2). Por fim, não foi possível validar a assinatura da procuração, conforme instrução do próprio documento, na plataforma/site em que foi realizada. A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo revisou seu entendimento anterior, que limitava a aceitação de assinatura eletrônica em procurações apenas à modalidade de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, conforme os parágrafos 1º e 2º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Nos termos do parecer n. 229/2024-J, exarado nos autos do Processo n. 2021/100891 ((DJe de 02/08/2024), a Corregedoria deste Tribunal passou a admitir a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica avançada para outorga de procurações, ressalvada a natureza jurisdicional das questões relativas à autenticidade de assinaturas eletrônicas, em contextos específicos, mediante a devida fundamentação. Conforme definido no artigo 4º, inciso II, da Lei 14.063/2020, a assinatura eletrônica avançada é classificada como aquela que "utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável." No expediente formado nos autos nº 2021/100891, a C. Corregedoria de Justiça reconheceu que o serviço disponibilizado pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP aos seus associados, consubstanciado na plataforma “AASP Assinador”, enquadra-se na modalidade de “assinatura eletrônica avançada”, dado dispor dos seguintes mecanismos de garantia de autenticidade e integridade: (i) geolocalização referenciada; (ii) indicação dos signatários, inclusive com o registro na plataforma de seus dados pessoais e endereço eletrônico; (iii) identificação dos IP (Internet Protocol), que identificam os dispositivos utilizados durante o processo de assinatura; e (iv) geração de link único que permite a confirmação da autenticidade do documento e das assinaturas nele lançadas. A procuração assinada eletronicamente acostada nestes autos, embora válida e eficaz entre o seu subscritor (parte outorgante) e o advogado contratado, não pode ser presumidamente válida em relação a terceiros e nem em relação ao Poder Público, visto que não apresenta os dados necessários para que a assinatura seja associada, de maneira unívoca, ao seu signatário. Dessa forma, no mesmo prazo, regularize o(a) requerente sua representação processual, providenciando a juntada de instrumento de mandato assinado de próprio punho ou, ainda, de forma eletrônica, assinado por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada junto ao ICP-Brasil (assinatura eletrônica qualificada) ou por meio de assinatura eletrônica avançada, a qual deverá observar os mecanismos de garantia e integridade acima descritos e que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma em que ela foi realizada. Int.

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