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6000505-03.2026.8.16.0018

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Maringá · PARECER DO JUIZ LEIGO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000505-03.2026.8.16.0018/PR AUTOR: CAROLINA ALMEIDA MAIA KOTSIFAS ADVOGADO(A): GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB PR055317) RÉU: SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG ADVOGADO(A): HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB PR126740) PROPOSTA DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Decisão dispensada de relatório, conforme disposto no art. 38, da Lei 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DANO MATERIAL E MORAL, na qual narra a parte requerente que adquiriu passagens aéreas para a realização de uma viagem internacional, mas que foi surpreendida com o extravio de suas bagagens, ao qual foi recebida 6 (seis) dias depois do desembarque, tendo sido privada de seus pertences e havendo a necessidade de gastos. Pugna com a demanda a indenização pelos danos materiais e morais. Em evento 11.1 foi decidido sobre o tema referente a aplicação da Convenção de Montreal, cujos fundamentos restam mantidos. Em contestação, evento 23.1, a requerida sustenta a ausência de ato ilícito, que empreendeu esforços para a recuperação, extravio em tempo inferior ao estabelecido pela ANAC, inexistência de danos materiais, ausência de danos morais e impossibilidade da inversão do ônus da prova. Foi impugnada no evento 28.1. Os autos comportam julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Feitas tais considerações, passo a analisar o mérito. Pois bem. Restou incontroversa a relação negocial entre as partes, consubstanciada na compra de passagens aéreas para uma viagem internacional, bem como comprovou ter havido o extravio temporário de sua bagagem durante o voo operado pela requerida, conforme registro de irregularidade apresentado no evento 1 (ANEXO3). Nesta esteira, não obstante as ponderações apresentadas pela parte requerida, depreende-se que a parte requerente apresentou prova documental que atesta, sem dúvidas, a ocorrência do extravio e o tempo decorrido até a sua efetiva entrega. Há dano moral quando uma pessoa, jurídica ou física, por ato ilícito de outra sofre lesão na sua estima ou valor pessoal, que pode se manifestar num sentimento íntimo significativo de dor ou tristeza, constrangimento, humilhação ou vexame diante de terceiros ou da sociedade, tudo isso redundando num abalo psíquico, estético ou das relações negociais. Sérgio Cavalieri Filho, citando Antunes Varela, ensina, quanto à reparação deste tipo de dano, que “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos” (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5.ª edição, p. 79). Por sua vez, Arnaldo Marmitt ensina que “O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa monta, de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral. O requisito da gravidade da lesão precisa estar represente, para que haja direito de ação. Ao ofendido cabe demonstrar razões convincentes no sentido de que, no seu íntimo, sofreu prejuízo moral em decorrência de determinado ilícito. Alterações de pouco importância não têm força para provocar dano extrapatrimonial reparável mediante processo judicial. A utilização da Justiça deve ser deixada para casos mais graves, de maior relevância jurídica” (in Dano Moral, AIDE, 1.ª Edição, 1999, p. 20). No caso, diante da situação fática delineada na inicial, depreende-se que a conduta perpetrada pela requerida gerou nitidamente abalo moral a parte autora, sendo manifestamente plausível a pretensão indenizatória. Anoto que a requerente estava fora da cidade de seu domicílio, tendo sido extraviada sua mala quando chegou na cidade de Atenas, na Grécia. A parte autora foi surpreendida com extravio de sua bagagem em voo internacional, sendo que esta trouxe evidente consequência, eis que foi privada de seus pertences por aproximadamente 6 (seis) dias e fora de seu domicílio. Ademais, não há dúvida que o episódio acarretou a parte autora quebra de expectativa quanto ao serviço contratado, não se olvidando o sentimento de angústia e aflição, aliados ainda ao ato de descaso do prestador de serviço frente a parte consumidora, cujo episódio acarretou atraso para a retomada da bagagem, desencadeando dano moral a parte requerente. A respeito do citado tema, destaco o seguinte aresto, que, por sua vez, retrata que o extravio de bagagem, ainda que temporário, é causa configuradora de danos morais. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO MATERIAL PELA COMPANHIA AÉREA. AUTORES/RECORRENTES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N.º 4002/2016 DA ANAC QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL DEVIDO (R$ 3.000,00 PARA CADA RECORRENTE). RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002266-62.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.09.2021) (TJ-PR - RI: 00022666220218160014 Londrina 0002266-62.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 17/09/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006117-85.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 17.02.2022). Ademais, o fato de haver a localização da bagagem dentro do prazo estabelecido no art. 32, § 2º, da Resolução n.º 400/2016 da ANAC não afasta o dever de indenizar da requerida pelos danos causados, conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. VIAGEM DE ÔNIBUS. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DA BAGAGEM. AUTORES PRIVADOS DE ROUPAS E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL. DANO MORAL EVIDENTE. LOCALIZAÇÃO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 4002/2016 QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. MÁXIMAS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001143-93.2020.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 02.07.2021) Sabe-se que a base de todo ato ilícito está na contrariedade ao direito. Tendo sido atingida a esfera jurídica alheia, por conduta ilegal, antijurídica e demonstrado o nexo de causalidade, impõe-se o devido ressarcimento, nos termos do artigo 927 do Código Civil. Tem-se que “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (STJ, REsp 318379-MG). Sendo assim, considerando o valor fixado em casos similares, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades da presente hipótese, reputa-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a requerente, o que assegurará o cumprimento de suas finalidades previstas em lei. Com relação aos danos materiais, entendo que estes restaram demonstrados, visto que a parte requerente comprovou gastos com roupas e outros itens de necessidades básicas. Ademais, anoto que a parte requerente apresentou provas que na época a cidade enfrentava baixas temperaturas. Assim, deverá a requerida indenizar o valor de R$ 579,09 (quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos). Nestes termos, conclui-se pela procedência dos pedidos inseridos em inicial. III – DISPOSITIVO: Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para o fim de: 1) CONDENAR a Ré no pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para a Autora, a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, computado a partir de desde a data da presente decisão, bem como de juros moratórios, estes computados a partir de 23/06/2026 (data da citação – evento 20) e calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. 2) CONDENAR a Ré no pagamento da quantia de RR$ 579,09 (quinhentos e setenta e nove reais e nove centavos), referente aos danos materiais, em favor da Autora. O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente com base no índice IPCA/IBGE, na forma do parágrafo único, do art. 389, do CC/02, computado a partir das despesas, bem como de juros moratórios, estes computados a partir de 23/06/2026 (data da citação – evento 20) e calculados com base na Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária anteriormente informado, conforme determina o art. 406, §1º, do CC/02, cujos artigos foram alterados pela Lei nº 14.905/2024. Nesta fase é incabível a condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado: a) Dê-se ciência as partes a respeito da ausência de interposição de recursos ou, caso tenha sido apresentado recurso inominado, a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal. b) Por ocasião do cumprimento da determinação supra, intime-se o vencedor para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, formule pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverão ser observadas as determinações elencadas nos incisos I a VII, do art. 524, do CPC, em especial a apresentação de planilha de cálculo demonstrando de forma pormenorizada o valor objeto de execução, bem como formulação de requerimento de penhora, indicando, se possível, bens que estejam registrados em nome da parte devedora e que sejam passíveis de penhora, anotando-se que este juízo adota os sistemas SISBAJUD e RENAJUD para a constrição de ativos financeiros e veículos. c) Transcorrido o trintídio indicado no item “b”, supra, sem que a parte credora formule pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os presentes autos, com as baixas necessárias, sem prejuízo de eventual reabertura do procedimento enquanto não prescrita a pretensão de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos para apreciação do Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá/PR, data e hora de inserção no sistema. RAFAEL SCARPA VIEIRA JUIZ LEIGO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA 1. HOMOLOGO a sentença proferida pelo Juiz Leigo Dr. RAFAEL SCARPA VIEIRA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. 2. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data e horário da inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito

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