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6000502-71.2026.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Antônio Paiva Junior, 202, Prédio dos Juizados Especiais - Bairro: Jardim Estoril - CEP: 86303-164 - Fone: (43)3572-9334 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: cp-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000502-71.2026.8.16.0075/PR AUTOR: FERNANDA REINALDI MUNHOZ ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS LIMA (OAB RJ257229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração e retratação da sentença que indeferiu a petição inicial, sob alegação de justa causa decorrente de instabilidades do sistema eletrônico nos dias 20/08/2026 e 01/09/2026. Decido. O prazo assinalado transcorreu de 12/08 a 03/09/2026. As instabilidades certificadas foram pontuais e restritas a datas específicas, não tendo a parte demonstrado nexo causal entre tais falhas e a inércia ao longo de todo o período, já que remanesceram diversos dias úteis hábeis à prática do ato. Ausente a comprovação de justa causa apta a justificar o descumprimento integral do prazo, não se verificam os pressupostos dos arts. 223, §§1º e 2º, 331, caput, e 485, §7º, do CPC, para o exercício do juízo de retratação. 2. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração e retratação, mantendo-se a sentença de evento 16, ressalvado à parte autora o direito de renovar a demanda ou interpor o recurso cabível. 3. Intimações e diligências necessárias.

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Cornélio Procópio · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000502-71.2026.8.16.0075/PRAUTOR: FERNANDA REINALDI MUNHOZ ADVOGADO(A): JULIANA SANTOS LIMA (OAB RJ257229) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista o indeferimento da petição inicial, o que faço com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

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