2026-09-16 · TJPR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000499-37.2026.8.16.0069/PRAUTOR: MARIO LUCIO KOCZILA ADVOGADO(A): RODRIGO SILVA BEGA (OAB PR039939) RÉU: IION SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA CUNHA CHEDE (OAB PR106647) RÉU: IION ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DA CUNHA CHEDE (OAB PR106647) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face das partes requeridas, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 15700000080 e nº 15700000082, no valor de R$ 2.500,00 cada, confirmando em definitivo a tutela de urgência anteriormente deferida (evento 10) e tornando definitiva a exclusão das respectivas anotações dos cadastros de proteção ao crédito; b) condenar solidariamente as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a parte autora, a título de indenização por danos morais, com atualização por meio da taxa SELIC, a partir da citação, englobando correção monetária e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil nos termos do Enunciado nº 4.5, alínea ?b?, da Turma Recursal do TJPR; d) rejeitar o pedido de repetição de indébito, por ausência de pedido expresso na inicial e por inexistência de pagamento indevido pela parte autora quanto aos débitos negativados. Em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimo as partes neste ato.