Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000496-84.2026.4.06.3823/MGAUTOR: CARLA DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A): VERA LUCIA DE LAIA (OAB MG195446) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente na implantação do benefício do Programa Bolsa Família, em virtude da perda superveniente do interesse processual decorrente do deferimento administrativo comprovado nos autos a partir de abril de 2026 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nos termos da lei. Havendo interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.