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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Sarandi · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Dom Pedro I, 114 - Bairro: Jardim Independência II - CEP: 87113-280 - Fone: (44)3259-6781 - Email: SAR-5VJ-S@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000493-48.2026.8.16.0160/PR REQUERENTE: ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI ADVOGADO(A): JEAN MENDES SILVEIRA (OAB PR112460) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO CORDEIRO CAVALCANTI ajuizou ação em face de MUNICIPIO DE MARINGA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANA, LOCALIZA RENT A CAR SA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN, pedindo a declaração de inexistência de relação jurídica com o veículo HYUNDAI/HB20S, placa SIQ3G48, e a consequente anulação dos autos de infração e de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, a desvinculação cadastral do automóvel, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais. Aduz, em síntese, que foi surpreendido com a instauração de processo administrativo que impôs a suspensão de sua CNH devido a infrações vinculadas a veículo pertencente à LOCALIZA RENT A CAR S.A. Relata que jamais adquiriu ou conduziu o referido automóvel, o qual foi indevidamente associado ao seu prontuário por fraude cadastral. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da eficácia e da vigência da penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta no Processo Administrativo nº 0002006702-0, bem como a suspensão dos Autos de Infração nº 116200- Z000009783 (DER/PR), nº 116200-X003687146 (DER/PR), nº 276910-Z000969113 (Município de Maringá), nº 116100-T002873792 (DETRAN/PR) e nº 276910- Y001961153 (Município de Maringá). Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, tratando-se de tutela de urgência de natureza antecipada, não será ela deferida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). No caso em exame, impõe-se o deferimento dos pedidos. Verifica-se que a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra, em princípio, demonstrada pela documentação juntada, a qual aponta que o veículo gerador das infrações está em nome de terceiro, bem como que o requerente, assim que tomou conhecimento da indevida vinculação do automóvel ao seu prontuário, lavrou boletim de ocorrência para noticiar o fato. Da mesma forma, vislumbra-se o perigo de dano (ou risco ao resultado útil do processo) ao qual está submetido o autor, uma vez que poderá ter cerceado seu direito de dirigir em decorrência de autuação de infração que não cometeu. Por fim, vê-se não haver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que ao final do processo, em se concluindo pela improcedência da ação, a penalidade poderá ser reativada em desfavor do autor até o integral cumprimento da sanção imposta. Destarte, restando demonstrada a probabilidade do direito, o fundado receio de dano e a possibilidade de desfazimento da medida, impõe-se o deferimento do pedido. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar a SUSPENSÃO da pontuação decorrente dos Autos de Infração nº Z000009783; X003687146; Z000969113; T002873792 e Y001961153, impedindo sua contabilização no prontuário do requerente, bem como, se após essa suspensão não justificar pelo somatório de outras infrações a aplicação de penalidade, a SUSPENSÃO do procedimento que culminou na “suspensão do direito de dirigir” do autor, sob o nº 0002006702-0, devendo ser restituída a ele, se necessário, sua habilitação. Intime-se o DETRAN/PR, com urgência, para cumprimento desta decisão. Designe-se audiência de conciliação. Citem-se e intimem-se. Diligências necessárias.
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