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6000492-92.2026.4.06.3808

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 6000492-92.2026.4.06.3808/MG RECORRENTE: MARAISA BARBOSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DA COSTA DALTRO (OAB MG169071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado tempestivo interposto por MARAISA BARBOSA DA SILVA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, fundamentalmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em reumatologia, além de apontar a incompatibilidade entre as enfermidades diagnosticadas e o desempenho de sua atividade habitual de auxiliar de produção em laticínio, requerendo a anulação do julgado ou a sua reforma para a concessão do benefício por incapacidade temporária. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente) tem como requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) a incapacidade para o trabalho habitual ou para toda e qualquer atividade laborativa. Ademais, a legislação veda a concessão do benefício quando a patologia for preexistente à filiação ao RGPS, ressalvada a hipótese de incapacidade decorrente do seu agravamento ou de sua progressão. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado, não basta a mera comprovação da existência de doença ou lesão, sendo imprescindível que dela decorra efetiva incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, extrai-se da perícia médica judicial que a segurada é acometida por síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e fibromialgia (CID M79.7), com data de início da doença informada em janeiro de 2026. Conforme atestado pelo perito oficial, não há incapacidade laborativa atual ou pretérita, encontrando-se a autora apta para o desempenho de suas atividades habituais, sob a seguinte justificativa: Trata-se de autora portadora de fibromialgia, em tratamento com paroxetina e pregabalina, com dores crônicas, associado a quadro de síndrome do túnel do carpo em mãos. Em exames laboratoriais de 27/01/26 provas inflamatórias (PCR e VHS) dentro da normalidade e fator reumatóide normal, sem elementos de descontrole de doenças reumatológicas. Em avaliação médica por Dr. Rodrigo R. Reis foi mantido o tratamento estabilizado da fibromialgia, que autora já faz uso em doses estáveis há cerca de 2 anos. Portanto, isso posto associado ao exame médico pericial, conclui-se como sem sinais de descontrole de dor, com autora apta a exercer suas funções laborais habituais. Por conseguinte, inexistindo nos autos a demonstração de incapacidade laborativa necessária ao deferimento da prestação previdenciária pretendida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, existindo agravamento do quadro poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames e novo requerimento administrativo. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquive-se. Juiz de Fora, data da assinatura.

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