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Processo 6000487-37.2026.8.16.0129

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Tribunal
TJPR
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2026-09-14 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000487-37.2026.8.16.0129/PRRELATOR: Walter Ligeiri Junior AUTOR: NEUZA ALVES SOARES ADVOGADO(A): LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-14 · TJPR

Avenida Coronel José Lobo, 898 - Bairro: Costeira - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 3263-6041 - Email: par-7vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000487-37.2026.8.16.0129/PR AUTOR: NEUZA ALVES SOARES ADVOGADO(A): LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Cumulativamente ao pedido reparatório, pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos mensais de seu benefício previdenciário, provenientes do contrato 11352796, no valor mensal de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Juntou documentos. Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada. É o relato. Decido. Aduz a parte autora que a ré promove descontos no seu benefício previdenciário atinente a cartão de crédito consignado, o qual não contratou. Assim, pleiteia reparação moral, material e antecipação da tutela, para que seja suspenso o desconto mensal em seu benefício previdenciário. O pedido da parte autora encontra amparo legal no art. 300 do CPC (tutela de urgência), que será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final. Em juízo de cognição sumária, conclui-se que a medida emergencial merece ser acolhida. Conforme se extrai da inicial, a pretensão é fundada em fato negativo, isto é, na ausência de relação jurídica com a reclamada, o que dificulta a pronta comprovação. Neste sentido, não seria razoável condicionar o deferimento do pedido de suspensão dos descontos, supostamente indevidos, do benefício previdenciário da parte autora, à comprovação da inexistência de vínculo com a ré, quando as circunstâncias ligadas ao fato, aliados a narrativa da parte autora, indicam ser provável o seu direito e não há perigo de irreversibilidade da medida. De igual forma, há fundado receio de que o lapso temporal, inerente a regular tramitação do processo, possa ocasionar lesão grave e/ou de difícil reparação aos direitos da parte reclamante, porquanto estão sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato que alega não ter celebrado com a ré. Ainda, conforme já exposto, o deferimento do pedido não gera perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual inadimplência relativa à parte autora poderá ser suscitada pela reclamada, podendo então exigir valores em juízo. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida BANCO BMG S.A se abstenha de proceder aos descontos no benefício da parte autora, relativamente ao contrato 11352796, no valor mensal de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Designe-se data para audiência de conciliação, citando-se as rés e intimando-se a parte autora, com as cautelas de praxe, para que compareçam ao ato designado. 3. Dil. de praxe.

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