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2026-09-14 · TJPR
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000487-37.2026.8.16.0129/PR
AUTOR: NEUZA ALVES SOARES
ADVOGADO(A): LOURIVALDO DA SILVA JUNIOR (OAB PR030959)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Cumulativamente ao pedido reparatório, pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada para suspensão de descontos mensais de seu benefício previdenciário, provenientes do contrato 11352796, no valor mensal de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos).
Juntou documentos.
Não há ainda nos autos manifestação da parte reclamada.
É o relato.
Decido.
Aduz a parte autora que a ré promove descontos no seu benefício previdenciário atinente a cartão de crédito consignado, o qual não contratou. Assim, pleiteia reparação moral, material e antecipação da tutela, para que seja suspenso o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
O pedido da parte autora encontra amparo legal no art. 300 do CPC (tutela de urgência), que será concedida quando: “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, o juiz pode antecipar a tutela final pretendida nos casos em que há indícios do direito alegado, aliados à urgência ou fundado receio de dano irreparável, caso a pretensão seja deferida tão somente no provimento final.
Em juízo de cognição sumária, conclui-se que a medida emergencial merece ser acolhida.
Conforme se extrai da inicial, a pretensão é fundada em fato negativo, isto é, na ausência de relação jurídica com a reclamada, o que dificulta a pronta comprovação.
Neste sentido, não seria razoável condicionar o deferimento do pedido de suspensão dos descontos, supostamente indevidos, do benefício previdenciário da parte autora, à comprovação da inexistência de vínculo com a ré, quando as circunstâncias ligadas ao fato, aliados a narrativa da parte autora, indicam ser provável o seu direito e não há perigo de irreversibilidade da medida.
De igual forma, há fundado receio de que o lapso temporal, inerente a regular tramitação do processo, possa ocasionar lesão grave e/ou de difícil reparação aos direitos da parte reclamante, porquanto estão sendo descontados valores de seu benefício previdenciário, em decorrência de um contrato que alega não ter celebrado com a ré.
Ainda, conforme já exposto, o deferimento do pedido não gera perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que eventual inadimplência relativa à parte autora poderá ser suscitada pela reclamada, podendo então exigir valores em juízo.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida BANCO BMG S.A se abstenha de proceder aos descontos no benefício da parte autora, relativamente ao contrato 11352796, no valor mensal de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), até o julgamento final da demanda, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento, até o limite de de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Designe-se data para audiência de conciliação, citando-se as rés e intimando-se a parte autora, com as cautelas de praxe, para que compareçam ao ato designado.
3. Dil. de praxe.