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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · DESPACHO/DECISÃO
Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000485-87.2026.8.16.0090/PR REQUERENTE: LEONARDO PADUANO ADVOGADO(A): BRUNO ALVES PRADO (OAB PR118237) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leonardo Paduano em face do Estado do Paraná. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária dos veículos I/CHEV TRACKER PREMIER, placas BCU4B74 (RENAVAM 01179241557) e I/VW JETTA GLI AG PREMIER, placas QUV1G34 (RENAVAM 01206297759). Informa que em 21/07/2021 ambos os automóveis foram apreendidos por determinação judicial nos autos criminais nº 0002891-62.2021.8.16.0090, permanecendo desprovido da posse e da disponibilidade dos bens desde então. Alega que, a despeito da apreensão estatal, o Réu efetuou o lançamento de IPVA relativo aos exercícios posteriores, culminando na inscrição em Dívida Ativa e no encaminhamento a protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes aos exercícios de 2023 e 2024, além da manutenção de lançamentos em aberto para 2025 e 2026. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, sustar os efeitos dos protestos lavrados e obstar novas cobranças. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se plenamente demonstrados. A) Da Probabilidade do Direito (fumus boni iuris) A documentação carreada à petição inicial comprova, de plano, que os veículos automotores de propriedade formal do requerente foram apreendidos pelo GAECO em 21 de julho de 2021, em cumprimento a mandado expedido pela Vara Criminal desta Comarca. Constata-se, ademais, que a afetação e o uso provisório dos referidos bens foram conferidos a órgãos estatais (Ministério Público do Paraná e Secretaria de Estado da Segurança Pública), consoante atestam os CRLVs anexos. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor , a qual pressupõe a conjunção das faculdades inerentes ao domínio (usar, gozar e dispor da coisa, na forma do art. 1.228 do Código Civil). A apreensão judicial do bem priva involuntariamente o titular de todos os atributos do domínio, acarretando o esvaziamento da base material do tributo. Por conseguinte, inexistindo o exercício da posse e a disponibilidade sobre o automóvel, resta descaracterizado o fato gerador do IPVA durante o período em que perdurar a custódia estatal. Esse entendimento é amplamente sufragado pela jurisprudência das Câmaras Cíveis e das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se depreende dos seguintes julgados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE IPVA. VEÍCULO APREENDIDO EM DECORRÊNCIA DE CRIME DE EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USO E POSSE PELO PROPRIETÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto contra sentença de improcedência em ação declaratória de suspensão de exigibilidade de débito tributário. O autor, vítima de crime de extorsão, teve seu veículo apreendido em 18/05/2022 e, desde então, encontra-se retido no pátio do DETRAN. Alega não conseguir realizar a retirada do automóvel em razão da existência de débitos de IPVA dos anos de 2022 a 2025, os quais pretende suspender judicialmente, sob o fundamento de que perdeu a posse e o domínio do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se é devida a cobrança do IPVA referente ao período em que o autor, em razão de fato criminoso e posterior apreensão do veículo, permaneceu privado da posse e do uso do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, a qual pressupõe a posse e a disponibilidade do bem, elementos que não se configuram quando o veículo se encontra apreendido por ordem legal, em decorrência de crime que vitimou o contribuinte. 4. Comprovada a perda da posse direta e da disponibilidade do bem desde 18/05/2022, resta descaracterizado o fato gerador do imposto, tornando ilegítima a exigência do IPVA referente aos anos posteriores à apreensão. 5. A parte ré não apresenta prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, descumprindo o ônus que lhe incumbe, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 6. A Turma Recursal possui jurisprudência consolidada no sentido de que a apreensão do veículo impede a cobrança de IPVA durante o período de perda da posse (RI 0033498-15.2019.8.16.0030; RI 0034641-29.2023.8.16.0182; RI 0002393-03.2019.8.16.0165; RI 0008656-39.2017.8.16.0030).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A apreensão do veículo por ordem legal, decorrente de crime que vitimou o proprietário, descaracteriza o fato gerador do IPVA.2. A perda da posse e do domínio direto do automóvel afasta a incidência do imposto no período em que o contribuinte não teve disponibilidade sobre o bem.3. Cabe ao ente público comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade da cobrança tributária.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:Turma Recursal: RI 0033498-15.2019.8.16.0030; RI 0034641-29.2023.8.16.0182; RI 0002393-03.2019.8.16.0165; RI 0008656-39.2017.8.16.0030. (TJ-PR 00220930620248160030 Foz do Iguaçu, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 26/05/2025, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/05/2025) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – IPVA - VEÍCULO APREENDIDO POR DETERMINAÇÃO ESTATAL - INCIDÊNCIA DO IPVA DURANTE O PERÍODO DE APREENSÃO - PERDA DOS ATRIBUTOS INERENTES À PROPRIEDADE DO BEM – ARTIGOS 1228 E 1231 DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA DE IPVA APÓS A APREENSÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA – CONSIDERAÇÃO DE QUE O FATO GERADOR DO IPVA OCORRE NO DIA 1º DE JANEIRO, A TEOR DO ARTIGO 2º, § 1º, A, DA LEI ESTADUAL 14.260/2003 - VEÍCULO APREENDIDO EM MARÇO DE 2015 - DÉBITOS DE IPVA E MULTA ORIUNDOS DE PERÍODOS POSTERIORES À APREENSÃO DO VEÍCULO QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS – DÉBITOS REFERENTES A 2015 QUE DEVEM SER PAGOS PELO CONTRIBUINTE – HONORÁRIOS RECURSAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00343873720178160030 Curitiba, Relator: João Domingos K, Data de Julgamento: 29/10/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) RECURSO INOMINADO 1. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE IPVA DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). JURISPRUDÊNCIA. MAJORADO PARA R$ 2.000,0 (DOIS MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INOMINADO 2. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE IPVA DE VEÍCULO APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. PERDA DO EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. FATO GERADOR QUE OCORRE A CADA 1º DE JANEIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. ENUNCIADO Nº 4.6 DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001087-74.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 05.09.2022) (TJ-PR - RI: 00010877420218160182 Curitiba 0001087-74.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini, Data de Julgamento: 05/09/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) Assim, evidencia-se a verossimilhança da alegação de inexigibilidade das exações incidentes a partir do exercício de 2022. B) Do Perigo de Dano (periculum in mora) O perigo na demora decorre da demonstração inequívoca de que as Certidões de Dívida Ativa nº 132197571, 132199418, 132201099 e 132202940 (relativas aos exercícios de 2023 e 2024) foram efetivamente levadas a protesto junto ao Cartório competente, impondo restrições creditórias imediatas ao autor e gerando reflexos negativos na sua vida civil e empresarial. Ademais, os lançamentos continuados referentes aos exercícios de 2025 e 2026 ensejam iminente risco de novas inscrições e atos constritivos. C) Da Reversibilidade da Medida A concessão da medida não ostenta caráter irreversível (§ 3º do art. 300 do CPC), porquanto se limita à sustação/suspensão provisória da exigibilidade dos débitos e dos efeitos dos protestos, podendo a cobrança ser retomada na hipótese de eventual improcedência da demanda. Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o requerimento liminar de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a parte requerida suspenda a exigibilidade dos créditos tributários referentes ao IPVA dos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026 incidentes sobre os seguintes veículos: I/CHEV TRACKER PREMIER, placas BCU4B74, RENAVAM 01179241557 e I/VW JETTA GLI AG PREMIER, placas QUV1G34, RENAVAM 01206297759, no prazo de 10 (dez) dias; No mais, determinar a imediata suspensão dos efeitos dos protestos lavrados sob os nº 859/25, 860/25, 861/25 e 862/25, vinculados respectivamente às CDAs nº 132197571, 132199418, 132201099 e 132202940, perante o Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Cornélio Procópio/PR; Por fim que o Estado do Paraná se abstenha de praticar atos materiais de cobrança (inscrição em cadastros de inadimplentes, novos protestos ou execuções fiscais) quanto aos débitos tributários aqui suspensos, até ulterior deliberação deste Juízo. Oficie-se imediatamente, via mensageiro/sistema eletrônico, ao Tabelionato de Protesto de Títulos de Cornélio Procópio/PR, encaminhando cópia desta decisão para que proceda à imediata suspensão dos efeitos dos protestos nº 859/25, 860/25, 861/25 e 862/25, independentemente do recolhimento prévio de taxas/emolumentos cartorários neste momento processual. Cite-se o Réu dos termos do pedido inicial e intime-o a comparecer à audiência de tentativa de conciliação a ser agendada pela Secretaria, consignando-se que, inexitosa esta, deverá ser apresentada resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, OBSERVANDO a Secretaria o disposto no artigo 7º, segunda parte, da Lei nº 12.153/2009. Intime-se o Autor para comparecer à audiência designada e dê-se ciência a seu Advogado. Cumpra-se. Diligências necessárias.
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