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TJAP · 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI · Publicação Automática
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI Av. Tancredo Neves, s/n, Agreste, Laranjal do Jari - AP - CEP: 68920-000 Balcão Virtual: civ2.ljari@tjap.jus.br Número do Processo: 6000484-88.2024.8.03.0008 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO CHAMO O FEITO À ORDEM. Em análise detida dos autos, verifico a existência de inconsistências na fase de cumprimento de sentença que devem ser previamente saneadas antes do prosseguimento dos atos executivos. A sentença de ID 16877425 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo como comprovado apenas um desconto no valor de R$ 28,24, determinando sua restituição em dobro, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês desde a dedução. O dispositivo condenou a requerida ao pagamento do dobro do valor descontado, nos termos acima, não tendo sido acolhido o pedido de indenização por danos morais. Interposto recurso inominado pelo autor, a Turma Recursal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Há nos autos certidão formal de trânsito em julgado, segundo a qual o acórdão transitou em julgado em 26/06/2025. Desse modo, a obrigação exequenda encontra-se delimitada pela coisa julgada, não sendo admissível, na fase de cumprimento de sentença, ampliar o conteúdo econômico da condenação para incluir parcelas não reconhecidas no título judicial. Ocorre que a memória de cálculo apresentada pelo exequente adotou como valor-base R$ 316,80, alcançando posteriormente R$ 466,05, inclusive mediante inclusão de honorários de 10%. Todavia, o título judicial reconheceu somente um desconto de R$ 28,24, cuja restituição em dobro corresponde ao montante nominal de R$ 56,48, sobre o qual deverão incidir os consectários fixados na sentença. Além disso, os honorários de 10% fixados pela Turma Recursal foram atribuídos ao recorrente vencido, sob condição suspensiva de exigibilidade, não constituindo crédito do exequente em face da executada. Constato, portanto, aparente excesso na memória de cálculo utilizada para impulsionar o cumprimento de sentença. Também merece correção a premissa quanto ao resultado da pesquisa SISBAJUD. Embora tenha sido determinada pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada, o relatório constante dos autos registra ordem encerrada e “Total bloqueado 0,00”, quando se buscava o montante de R$ 512,61. Assim, não há, com base nos documentos atualmente juntados, numerário constrito ou depositado judicialmente a justificar expedição de alvará ou levantamento. Verifico, ainda, possível erro material na juntada da petição de ID 30085823. O referido documento menciona expressamente os autos nº 6000544-27.2025.8.03.0008 e é dirigido à 1ª Vara de Competência e Tribunal do Júri da Comarca de Laranjal do Jari, embora o presente feito seja o processo nº 6000484-88.2024.8.03.0008, em trâmite perante a 2ª Vara de Competência Geral e Infância e Juventude. A mesma petição afirma trânsito em julgado em 09/02/2026, cumprimento de sentença protocolado em 02/03/2026 e crédito de R$ 2.093,15, dados que não correspondem aos registros deste processo. Portanto, antes da prática de novos atos executivos, mostra-se necessário restabelecer a regularidade processual e adequar a execução aos limites objetivos da coisa julgada. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino: 1. Fica reconhecido, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, que o título executivo judicial está limitado à restituição em dobro do único desconto judicialmente reconhecido, no valor originário de R$ 28,24, perfazendo base nominal de R$ 56,48, acrescida exclusivamente da correção monetária e dos juros fixados na sentença. 2. Torno sem efeito, para fins de apuração do quantum exequendo, a memória de cálculo que adotou como base o valor de R$ 316,80, sem prejuízo da apresentação de novo demonstrativo conforme o título judicial. 3. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito, observando: a) principal de R$ 56,48; b) correção monetária pelo INPC, conforme estabelecido na sentença; c) juros legais de 1% ao mês desde a dedução; d) exclusão dos honorários de 10% fixados no julgamento do recurso contra o recorrente vencido. 4. Até a apresentação e conferência do novo cálculo, suspendo a realização de novas medidas constritivas fundadas nos valores de R$ 466,05 ou R$ 512,61. 5. Considerando que o relatório SISBAJUD registra total bloqueado de R$ 0,00, indefiro, por ora, eventual pedido de levantamento de valores, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha efetiva constrição. 6. Intime-se o exequente para esclarecer, no mesmo prazo, a juntada da petição de ID 30085823, diante da divergência quanto ao número do processo, unidade judiciária, data do trânsito em julgado e valor do crédito nela mencionados. 7. Certifique a Secretaria se o documento de ID 30085823 foi juntado por equívoco nestes autos e, em caso positivo, proceda-se à respectiva anotação ou desentranhamento, conforme os procedimentos do sistema. 8. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. Anote-se a prioridade de tramitação, se ainda não cadastrada, considerando a condição de pessoa idosa do exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Laranjal do Jari/AP, 3 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 2ª VARA DE COMPETÊNCIA GERAL E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LARANJAL DO JARI
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