2026-09-16 · TJSP
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6000482-72.2026.8.26.0602/SP REQUERENTE: MURILO CARVALHO MATOS COELHO ADVOGADO(A): SABAH FACHIN DE VECCHI (OAB SP288872) REQUERENTE: THEODORO CARVALHO MATOS COELHO ADVOGADO(A): SABAH FACHIN DE VECCHI (OAB SP288872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por THEODORO CARVALHO MATOS COELHO e MURILO CARVALHO MATOS COELHO, menores representados por sua genitora CAMILLA MATOS DIAS COELHO, visando ao levantamento das indenizações de R$50.000,00 destinadas a cada um deles em razão do falecimento de seu genitor, ARTHUR LUIZ SANTOS COELHO. Conforme documentação apresentada, o pagamento das indenizações já foi autorizado administrativamente pela Secretaria da Segurança Pública, ficando o recebimento das parcelas pertencentes aos menores condicionado apenas à apresentação de alvará judicial. Não há controvérsia de natureza fazendária a ser solucionada. O pedido formulado possui natureza de jurisdição voluntária e envolve autorização judicial para recebimento e administração de valores pertencentes a menores, inserindo-se na competência das Varas de Família e Sucessões. O processo foi distribuído na base do eproc destinada à Fazenda Pública. Considerando que as competências tramitam em bases distintas do sistema e não permitem a redistribuição direta entre si, mostra-se necessário o novo ajuizamento pela parte interessada na competência adequada. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino o cancelamento da distribuição, devendo os autores promover novo ajuizamento perante uma das Varas de Família e Sucessões da Comarca de Sorocaba, no ambiente correspondente do eproc. A prioridade de tramitação deverá ser novamente indicada por ocasião do novo ajuizamento. Proceda-se ao cancelamento da distribuição.