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6000477-84.2026.8.16.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piraquara · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Getúlio Vargas, 1417, Fórum Central - Bairro: Centro - CEP: 83301-010 - Fone: (41)3263-6190 - https://publico.bi.tjpr.jus.br/extensions/appLista - Email: PIR-4VJ@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000477-84.2026.8.16.0034/PR AUTOR: GIOVANI ASSOLARI SALDANHA ADVOGADO(A): JOBSON DO NASCIMENTO MELO (OAB PR097682) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por GIOVANI ASSOLARI SALDANHA em face de ALLTEC COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS PARA ELETRODOMÉSTICOS LTDA., na qual o requerente postula, em sede de tutela de urgência e inaudita altera parte, a restituição de televisor entregue à requerida para reparo, no prazo de cinco dias e em seu domicílio, vedado o condicionamento da entrega a qualquer pagamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 15.000,00, com conversão em perdas e danos na hipótese de descumprimento. Sustenta que o aparelho foi recolhido para atendimento em garantia, que o orçamento posteriormente apresentado foi recusado e que, desde então, o bem permanece na posse da requerida sem causa jurídica que a justifique. 2. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do art. 92 da Lei nº 9.099/1995. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, o perigo de dano não se encontra demonstrado. O requerente não esclareceu qual a urgência concreta na recuperação imediata do televisor, limitando-se a invocar a privação de bem de sua propriedade e o risco genérico de extravio, deterioração ou descarte, sem apontar circunstância atual e específica que torne insuportável a espera pelo desfecho do processo ou, ao menos, pela instalação do contraditório. Risco meramente hipotético e conjectural não satisfaz a exigência legal, que reclama perigo concreto e atual. Acresce que o próprio requerente relata que o aparelho deixou de exibir imagem por completo antes da última coleta, de modo que a privação temporária recai sobre bem que já se encontrava inservível para a sua destinação, o que enfraquece de modo relevante a alegação de urgência. A contemporaneidade da medida também não se verifica, pois a recusa do orçamento e a consequente cessação da causa alegada para a retenção teriam ocorrido ainda no mês de julho de 2026, sem que a demora até o ajuizamento tenha sido justificada, circunstância que revela a compatibilidade da pretensão com o rito comum do procedimento. Soma-se a isso a necessidade de apurar o motivo pelo qual o aparelho ainda não foi devolvido. Os elementos até aqui reunidos provêm exclusivamente de uma das partes e retratam relação em que há controvérsia sobre a origem e a natureza do defeito, sobre a cobertura pela garantia e sobre a existência de crédito oponível pela requerida, questões que interferem diretamente na aferição da ilicitude da retenção e que não podem ser resolvidas sem que a requerida seja ouvida. O contraditório, aqui, não é formalidade dispensável, mas o instrumento adequado para que se conheça a razão da permanência do bem em poder da oficina e a eventual pretensão de retenção nela fundada. Por fim, a medida postulada, tal como formulada, tem contornos de satisfatividade que desaconselham a antecipação neste momento, sobretudo porque acompanhada do pedido de conversão em perdas e danos pelo valor de mercado de aparelho novo de configuração equivalente, providência que, se deferida de plano, produziria proveito econômico superior ao próprio objeto do litígio e de reversão duvidosa, em tensão com o disposto no art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Nada impede, contudo, a renovação da análise a qualquer tempo, diante de fato novo ou do aporte de novos elementos de convicção, notadamente após a resposta da requerida. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ficando postergada para momento posterior à instalação do contraditório a apreciação dos requerimentos de inversão do ônus da prova e de exibição de documentos. 4. Cite-se a parte requerida e paute-se audiência conciliatória, intimando-se as partes para comparecimento ao ato.

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