Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000475-43.2026.8.16.0090/PRRELATOR: SERGIO AZIZ NEME
AUTOR: DANIEL RODRIGUES MORO
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043)
AUTOR: JENIFFER CAROLINA DE SOUZA MELO
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 10 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação redesignada
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · DESPACHO/DECISÃO
Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000475-43.2026.8.16.0090/PR
AUTOR: DANIEL RODRIGUES MORO
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043)
AUTOR: JENIFFER CAROLINA DE SOUZA MELO
ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc...
1. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
2. Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal.
3. Aferida a competência deste Juizado Especial e inexistindo pedido de tutela de urgência, aguarde-se a citação da parte requerida, bem como a audiência de tentativa de conciliação virtual designada.
Diligências necessárias.