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6000475-43.2026.8.16.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000475-43.2026.8.16.0090/PRRELATOR: SERGIO AZIZ NEME AUTOR: DANIEL RODRIGUES MORO ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043) AUTOR: JENIFFER CAROLINA DE SOUZA MELO ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 03/09/2026 - Audiência de conciliação redesignada

  2. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000475-43.2026.8.16.0090/PR AUTOR: DANIEL RODRIGUES MORO ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043) AUTOR: JENIFFER CAROLINA DE SOUZA MELO ADVOGADO(A): GUSTAVO LOURENCO SILVEIRA (OAB PR091043) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... 1. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2. Tendo em vista que na primeira fase do procedimento do Juizado Especial, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, não há incidência de custas, forçoso concluir que não há, ainda, pertinência lógico-jurídica para análise da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, o que não afasta, entretanto, o conhecimento desta pretensão em hipótese de recurso, enquanto análise de pressuposto recursal. 3. Aferida a competência deste Juizado Especial e inexistindo pedido de tutela de urgência, aguarde-se a citação da parte requerida, bem como a audiência de tentativa de conciliação virtual designada. Diligências necessárias.

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