Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piraquara · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000474-32.2026.8.16.0034/PR
AUTOR: AIRTON EMMANUEL PITTA FERREIRA DE QUADROS
ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698)
AUTOR: LUDMILA LOUZANO DE QUADROS
ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com declaração de inexistência de débito, suspensão de cobranças e restituição de valores ajuizada por AIRTON EMMANUEL PITTA FERREIRA DE QUADROS e LUDMILA LOUZANO DE QUADROS em face de ECO RESORT & HOTEL CAPIVARI LTDA, na qual alegam terem sido induzidos a erro na contratação de fração imobiliária do empreendimento ECORESORT CAPIVARI, especialmente em razão de informações relacionadas à rentabilidade do denominado pool de locação. Sustentam que, após a contratação, constataram discrepância entre a rentabilidade apresentada e os valores efetivamente recebidos, além de dificuldades relacionadas ao usufruto da fração, atendimento e cobranças de encargos. Afirmam que buscaram o cancelamento do contrato administrativamente, sem êxito. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato, bem como a abstenção de eventual inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes e a retirada de eventuais negativações já realizadas.
2. No entanto, deixo de deferir a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional quanto ao pedido de suspensão das cobranças, conforme pretendido pelos autores. Não há como este Juízo determinar liminarmente a imediata suspensão das cobranças questionadas, considerando que a verificação da alegada existência de vício de consentimento, do descumprimento do dever de informação, da regularidade da contratação e da exigibilidade das taxas e demais encargos constitui matéria que será analisada no mérito da demanda, após a apresentação do contraditório pela requerida. O que pretendem os autores, liminarmente, é o próprio mérito da demanda, não sendo possível de se determinar em antecipação dos efeitos da tutela, em razão da possibilidade de irreversibilidade da medida.
3. Para que os autores possam obter os efeitos da tutela antecipada é necessário que comprovem a existência de probabilidade do direito por eles afirmado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), que não restou demonstrado quanto ao pedido de suspensão das cobranças. Logo, ausentes os requisitos necessários ao deferimento deste pedido, indefiro o pedido de tutela antecipada quanto à suspensão das cobranças, com fulcro no artigo 300, do CPC.
4. Por outro lado, de forma preventiva, defiro o pedido de abstenção de negativação, determinando que a requerida se abstenha de realizar a negativação dos nomes dos autores junto a órgãos de proteção ao crédito até o julgamento de mérito da demanda, referente aos débitos objeto desta ação, considerando que a verificação dos fatos relatados será questão analisada após a apresentação do contraditório pela requerida. Caso já tenha ocorrido qualquer anotação restritiva referente exclusivamente aos débitos discutidos, determino sua retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, até ulterior decisão, sob pena de multa diária no importe de R$50,00 (cinquenta reais), até o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
5. Paute-se audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte promovida. Intimem-se os autores.
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Piraquara · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000474-32.2026.8.16.0034/PRRELATOR: Rafael Velloso Stankevecz
AUTOR: AIRTON EMMANUEL PITTA FERREIRA DE QUADROS
ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698)
AUTOR: LUDMILA LOUZANO DE QUADROS
ADVOGADO(A): MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB CE045698)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 9 - 04/09/2026 - Audiência de conciliação designada