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6000472-71.2026.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Manoel Ribas, 500 - Bairro: Santana - CEP: 85070180 - Fone: (42) 3308-7493 - Email: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000472-71.2026.8.16.0031/PR REQUERENTE: WALTER WILK ADVOGADO(A): ANDRÉ BITTARELLO (OAB PR105751) ADVOGADO(A): ALLAN FELIPHE GUARNERI DE CARVALHO (OAB PR105272) ADVOGADO(A): FÁBIO DOS SANTOS GUINÉ (OAB PR117354) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c anulatória de auto de infração e obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por WALTER WILK em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT/PR. Alega o autor, em síntese, que, em 10/12/2019, foi autuado pelos Autos de Infração Ambiental nº 136836 e nº 136837, em razão da supressão de vegetação nativa em área de aproximadamente 1,31 hectares. Sustenta que, no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal nº 0017090-09.2020.8.16.0031, assumiu o compromisso de recuperação ambiental e, para tanto, executou PRAD em área diversa, porém situada no mesmo imóvel rural, com plantio de mudas nativas. Afirma que o cumprimento da obrigação foi reconhecido no processo criminal, posteriormente arquivado. Aduz que, apesar disso, o IAT lavrou, em 10/06/2026, o Auto de Infração Ambiental nº 203.972, imputando-lhe descumprimento de embargo pela continuidade de utilização da área de 1,31 hectares para atividade agrossilvopastoril, com aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00. Sustenta, ainda, que a exigência de adequação do PRAD à Portaria IAT nº 17/2025 seria indevida, porquanto o projeto teria sido elaborado e executado anteriormente à edição da referida norma, destacando que o próprio órgão ambiental teria fornecido as mudas utilizadas na recuperação. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da multa administrativa de R$ 20.000,00, impedindo sua inscrição em dívida ativa, protesto, CADIN ou outros cadastros restritivos, bem como que o IAT se abstenha de lavrar novos autos de infração exclusivamente fundados no alegado descumprimento do mesmo embargo e na continuidade da utilização da área. O pedido de tutela foi submetido previamente à manifestação da parte requerida, conforme determinado no evento 6. O IAT manifestou-se pelo indeferimento da medida, sustentando, em síntese, a independência das esferas administrativa e penal, a ausência de anuência do órgão ambiental quanto à compensação realizada em área diversa, a validade do embargo e a existência de vistoria que teria constatado a continuidade da utilização da área embargada para atividade agrícola. Alegou, ainda, que a suspensão do embargo acarretaria risco de dano ambiental inverso (evento 12). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. 2. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária, no intuito de conceder a tutela de urgência, a conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso, não se verifica, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Embora o autor sustente ter cumprido a obrigação de recuperação ambiental no âmbito do ANPP, verifica-se que a compensação foi realizada em área diversa daquela originalmente embargada e que não há, nos elementos apresentados, demonstração inequívoca de anuência do órgão ambiental quanto ao levantamento do embargo. O IAT, por sua vez, afirma que o embargo permanecia vigente e que vistoria realizada em 21/10/2025 constatou a continuidade da utilização da área embargada para fins agrícolas. Além disso, a controvérsia acerca da suficiência e efetividade da recuperação realizada demanda análise mais aprofundada, havendo, inclusive, informação administrativa posterior apontando irregularidades na área compensatória. Importante ressaltar, ainda, a independência entre as esferas penal e administrativa, de modo que o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do ANPP não implica, por si só, o afastamento dos efeitos do embargo ou a invalidação da autuação administrativa, especialmente porque o IAT não participou do referido ajuste nem anuiu expressamente com a compensação realizada em área diversa (doc. 4, pág. 6). De igual modo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova suficiente em sentido contrário. No caso, os documentos apresentados não permitem, em cognição sumária, afastar essa presunção, sobretudo diante da informação técnica de que houve continuidade da utilização da área embargada. Nesse sentido: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. TERMO DE EMBARGO. DESMATAMENTO ILEGAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA TÉCNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Nildo Lima Queiroz contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Bugres/MT que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração Ambiental nº 153002 e do Termo de Embargo nº 114176, lavrados pela SEMA/MT, que impuseram multa de R$ 380.000,00 ao agravante por suposto desmatamento irregular de 380 ha fora da reserva legal e sem autorização . O agravante sustenta que a intervenção consistiu apenas em limpeza de área consolidada e que o Inquérito Civil instaurado sobre os fatos foi arquivado pelo Ministério Público. Aponta ainda a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador e os prejuízos econômicos decorrentes do embargo. O pedido liminar foi indeferido monocraticamente e o agravo interno contra essa decisão foi julgado prejudicado em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo colegiado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos de sanções administrativas ambientais; e (ii) determinar se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa em sede recursal, ainda que não tenha sido arguida na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC. Embora reconhecido o perigo de dano, a ausência de demonstração robusta da plausibilidade jurídica do direito impede a concessão da medida. 4 . A alegação de que a intervenção ambiental consistiu em mera limpeza de área consolidada, e não desmatamento, encontra divergência nos laudos técnicos constantes dos autos — que apontam desde 33,745 ha até 432 ha de área afetada —, o que demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para a tutela provisória. 5. Os autos de infração ambiental possuem presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, nos termos da jurisprudência do STJ, cabendo à parte interessada o ônus de desconstituí-los com prova inequívoca, o que não se verifica em juízo preliminar. 6 . O arquivamento do Inquérito Civil pelo Ministério Público não vincula a esfera administrativa, dada a independência entre as esferas de responsabilização ambiental, conforme art. 225, § 3º, da CF/88. 7. A tese de prescrição intercorrente administrativa não foi deduzida na petição inicial nem enfrentada na decisão de primeiro grau, de modo que sua apreciação direta pelo tribunal configuraria indevida supressão de instância, vedada pelo devido processo legal . 8. A análise da tipificação da infração ambiental depende da legalidade do ato administrativo e de elementos fáticos não esclarecidos, razão pela qual se afasta, também neste ponto, a probabilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Recurso desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e XXIII; art . 225, § 3º; CPC, art. 300; Lei 9.605/1998, art. 70; Decreto 6 .514/2008, art. 53; Decreto Estadual/MT 1.986/2013, art. 19, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.284.069/RS, Rel. Min . Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.11.2016, DJe 28 .08.2020. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10117555020258110000, Relator.: JONES GATTASS DIAS, Data de Julgamento: 23/10/2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/10/2025) (grifei) Assim, ausente, neste momento, demonstração suficiente da probabilidade do direito, mostra-se necessária a instauração do contraditório para melhor esclarecimento das questões fáticas e técnicas controvertidas. Diante do exposto, indefiro o pleito liminar. 3. Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos da Portaria nº 01/2020, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009. Fica dispensada a audiência de conciliação, diante da impossibilidade de autocomposição, uma vez que a parte requerida não possui autorização legal para transigir em juízo. 4. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 4. Após a apresentação de contestação e impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da necessidade da produção de provas, justificando sua pertinência, ou então requeiram o julgamento antecipado da lide. 5. Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. 6. A citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e documentos, conforme previsto na Lei nº 11.419/06. 7. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 8. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente.

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