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6000471-83.2026.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · Ato ordinatório

    Avenida Coronel José Lobo, 898, Fórum - Bairro: Oceania - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 326-36026 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: PAR-8VJ-S@tjpr.jus.br PROTESTO Nº 6000471-83.2026.8.16.0129/PR REQUERENTE: ALCOOL DO PARANA TERMINAL PORTUARIO S.A. ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS (OAB PR061483) ADVOGADO(A): EDUARDO TALAMINI (OAB PR019920) ADVOGADO(A): RAPHAELA THÊMIS LEITE JARDIM (OAB PR096356) ATO ORDINATÓRIO Análise da Petição Inicial Em conformidade com as diretrizes instituídas pela Portaria nº 01/2024, Arts. 10, 12, 67 e 68, CERTIFICO que: Não foram verificadas informações incorretas quando do cadastramento dos presentes autos; CERTIFICO AINDA, que a petição inicial: a) foi dirigida a este Juízo; b) contém a qualificação completa das partes, indicando nome, sobrenome, endereço, estado civil, profissão e número do CPF ou CNPJ; c) indica adequadamente o endereço físico e eletrônico das partes e advogados apontando a Cidade, Estado, Bairro, logradouro, número, CEP e demais complementos, inclusive pontos de referência, a fim de facilitar a localização para fins de citação e intimação, devendo ainda informar se se trata de condomínio ou loteamento com controle de entrada; d) possui indicação do valor atribuído à causa. II. O advogado não juntou procuração que lhe autorize a atuar em Juízo em nome da parte ou se obrigou expressamente na petição inicial a apresentar o instrumento do mandato no prazo de 15 (quinze) dias; III. As custas processuais não foram integralmente e corretamente recolhidas, o que deverá ser claramente certificado, ressalvada a hipótese de haver pedido de gratuidade judiciária; Consta pendente de pagamento a guia de custas juntada no evento nº 3. V. Os documentos que acompanham a petição inicial, bem como ela própria caso esteja digitalizada, estão legíveis e nítidos e atendem ao disposto no art. 215 da referida Portaria. Intimação para Pagamento das Custas Iniciais Fica ainda, intimada a parte para que recolha os valores das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 65, §1º da Portaria nº 01/2024 deste Juízo. __________________________________________________ Art. 65. Recebida a petição inicial, não havendo pedido de gratuidade de justiça, a Secretaria intimará a parte autora e aguardará por 15 (quinze) dias úteis o pagamento das custas iniciais e da taxa judiciária. §1º. Caso não realizado o pagamento no prazo estabelecido no caput a Secretaria procederá à conclusão dos autos para decisão em agrupador especifico (CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO). 1. Art. 66. Se alguma das partes requerer a concessão de gratuidade de justiça a Secretaria deverá: I. Verificar se foram juntados declaração afirmando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo e documentação comprovando essa hipossuficiência, quais sejam: a) para pessoas físicas: a integralidade da CTPS, bem como a última declaração do imposto de renda, holerites recentes (três últimos meses), certidões de propriedade de bens de que for titular (ou ausência deles) e outros documentos que interessar, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte; b) para pessoas jurídicas: Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado Econômico, devidamente firmado por contador, e outros documentos que achar pertinentes ao deferimento do pedido, independente do modelo tributário de opção da pessoa jurídica; II. Promover a juntada de demonstrativo do valor das custas devidas; e III. Intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) juntar a documentação referida no inciso I deste artigo, se faltante; b) se manifestar sobre o demonstrativo referido no inciso II; e c) indicar de forma específica, nos termos do art. 98, §§1º, 5º e 6º, do CPC, se o pedido de gratuidade envolve todas as custas e taxas, honorários de sucumbência e valores relativos a perícias, apenas alguns destes atos, ou ainda se quer somente o parcelamento das custas. §1º. A intimação da parte deve esclarecer que se trata de providência indispensável para o exame do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária (CPC, art. 99, §2º), de modo que o benefício poderá lhe ser indeferido ou concedido apenas parcialmente no caso de não atender integralmente as determinações. §2º. Cumprida a intimação ou decorrido o prazo os autos devem ser conclusos ao Juiz para análise do requerimento, observado o agrupador próprio (GRATUIDADE JUDICIÁRIA). §3º. Havendo pedido urgente pendente de análise, a Secretaria deve fazer a conclusão logo após dar cumprimento aos incisos I, II e III do caput e ao §1º, independentemente do atendimento ou não pela parte. 1. Art. 67. No recebimento da inicial, a Secretaria deverá conferir o cadastramento do processo (classe, assunto principal e partes) e, havendo incorreção, certificar o fato nos autos e proceder à retificação da autuação, com o envio dos autos ao Distribuidor para anotação. 2. Art. 68. Além das diligências referidas no artigo anterior, antes de fazer a conclusão inicial dos autos ao Juiz a Secretaria deverá ainda verificar e certificar expressamente se: I. A petição inicial: a) foi dirigida a este Juízo; b) contém a qualificação completa das partes, indicando nome, sobrenome, endereço, estado civil, profissão e número do CPF ou CNPJ; c) indica adequadamente o endereço físico e eletrônico das partes e advogados apontando a Cidade, Estado, Bairro, logradouro, número, CEP e demais complementos, inclusive pontos de referência, a fim de facilitar a localização para fins de citação e intimação, devendo ainda informar se se trata de condomínio ou loteamento com controle de entrada; d) possui indicação do valor atribuído à causa. II. O advogado juntou procuração que lhe autorize a atuar em Juízo em nome da parte ou se obrigou expressamente na petição inicial a apresentar o instrumento do mandato no prazo de 15 (quinze) dias; III. As custas processuais foram integralmente e corretamente recolhidas, o que deverá ser claramente certificado, ressalvada a hipótese de haver pedido de gratuidade judiciária; IV. No caso de a parte carecer de (re)presentação processual em razão de inexistência corpórea (art. 12 CPC), se há a indicação do (re)presentante e documentação hábil a lhe emprestar tal condição (tal como o termo de inventariante, quando o autor for o espólio, por força do disposto nos arts. 12, V, e 991, I, do CPC); V. Os documentos que acompanham a petição inicial, bem como ela própria caso esteja digitalizada, estão legíveis e nítidos e atendem ao disposto no art. 215 desta Portaria. §1º. Verificado o descumprimento de algum dos itens acima, o que deverá ser atestado, a Secretaria intimará a parte para que promova a regularização no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo deverão os autos ser conclusos para análise. §2º. Caso a parte autora não disponha do endereço correto para citação da ré, tendo informado a dificuldade ou impossibilidade de fazê-lo, proceda-se na forma do art. 23 desta Portaria. §3º A conclusão inicial do processo deverá observar o agrupador próprio (DECISÃO INICIAL - para as hipóteses em que não houver pedido de tutela provisória e nem de Justiça Gratuita; LIMINAR - para as hipóteses em que houver pedido de tutela provisória, independentemente de estar ou não cumulada com pedido de gratuidade judiciária; ou GRATUIDADE JUDICIÁRIA - para as hipóteses em que houver pedido de gratuidade judiciária, sem liminar). Art. 10. Sempre que não for indicado pela parte autora o estado civil e o CPF ou CNPJ da parte demandada, deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,apresente a correta e completa identificação da parte, devendo informar os dados faltantes ou justificar a impossibilidade de obtê-los, conforme art. 319, II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321) – colocar na análise da petição inicia. Art. 12. Quando a petição não for assinada, ou for assinada digitalmente por advogado distinto daquele que consta da procuração, a Secretaria deverá intimar ambos os procuradores para regularização (assinatura por aquele constituído ou juntada de substabelecimento ou nova procuração pelo subscritor da peça), em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de desconsideração da manifestação. Parágrafo único. Em se tratando de petição inicial, deverá constar da intimação a pena de indeferimento da inicial se a falha não for sanada em 15 (quinze) dias úteis; e, em caso de contestação, a pena de revelia – colocar na petição inicial. Parágrafo único. Em se tratando de petição inicial, deverá constar da intimação a pena de indeferimento da inicial se a falha não for sanada em 15 (quinze) dias úteis; e, em caso de contestação, a pena de revelia.

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