Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
AV. Anita Garibaldi, 750, antigo presídio ahú - Bairro: Ahú - CEP: 80540-900 - Fone: (41)3312--6103 - Email: curitiba5juizadoespecialcivel@tjpr.jus.br
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000471-21.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: VANESSA TAVARES LOIS
ADVOGADO(A): VANESSA TAVARES LOIS (OAB PR026245)
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente quanto aos fatos narrados na inicial e emenda de evento 24.1, bem como quanto à documentação que instrui o feito.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada (suspensão / cancelamento de cobranças).
2. A fim de ser possível a concessão de tutela em caráter liminar, faz-se necessário que a parte interessada demonstre a probabilidade do direito e a urgência da medida pleiteada.
No caso, tem-se que ambos os requisitos se encontram preenchidos.
Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, à primeira vista, que exercido pela autora, dentro do prazo legal, o direito de arrependimento quanto ao contrato de prestação de serviços firmado com a ré (contratação em 29.04.26, pedido de cancelamento em 06.05.2026), cujo pagamento se deu através de parcelamento em cartão de crédito - com previsão de renovação automática, em tese, não aceita pela parte autora.
Ressalte-se que, intimada a prestar esclarecimentos quanto aos fatos narrados na inicial, a parte ré não se manifestou.
A urgência da medida, por sua vez, se justifica ante o lançamento , em fatura do cartão de crédito da autora, das parcelas vincendas, referentes ao contrato cujo cancelamento já foi solicitado.
Sendo assim, tem-se que preenchidos os requisitos legais (art. 300 do Código de Processo Civil) para a concessão da tutela pretendida, pelo que defiro o pedido.
3. Intime-se, pois, a parte ré da presente decisão, a fim de que comunique à administradora do cartão de crédito da autora o cancelamento das cobranças a serem lançadas, referentes ao contrato firmado.
Prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa no valor de R$ 200,00, por cobrança / lançamento indevido.
Intime-se pessoalmente a parte.
4. Ainda, oficie-se também à instituição PICPAY, emissora do cartão de crédito utilizado pela autora na transação - cartão final *0039, de titularidade de VANESSA TAVARES LOIS, para que suspenda o lançamento das cobranças identificadas como "ZP *LYDS TECNOPARC" (sendo 12 parcelas no valor de R$ 99,69).
Com o ofício, encaminhe-se cópia da fatura de evento 17.2, para melhor identificação da cobrança impugnada.
5. No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Wolfgang Werner Jahnke
Juiz de Direito