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6000470-98.2026.8.16.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Avenida Coronel José Lobo, 898, Fórum - Bairro: Oceania - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 326-36026 - https://www.tjpr.jus.br/ - Email: PAR-8VJ-S@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 6000470-98.2026.8.16.0129/PR AUTOR: JOSE WILLIAM VAVRUK ADVOGADO(A): MILENA CORREIA SILVA (OAB BA054960) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por JOSÉ WILLIAM VAVRUK, em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. 2. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: Com efeito, dispõe o artigo 2º da Lei Federal n° 12.153/2009: Art. 2º - É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. §1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda o Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. (...) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Ante o dispositivo supracitado, verifica-se a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, vez que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme pode se verificar do pleito inicial, nos termos do artigo 2°, caput, e §4°, da Lei nº 12.153/2009. Ainda, verifica-se que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses previstas no §1º do referido dispositivo legal. Pelo exposto, declaro a incompetência desta vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, com base no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, e determino a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, por ser o juízo absolutamente competente para processar e julgar este feito. 3. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá/PR, data da assinatura digital.

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