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6000470-41.2026.8.16.0148

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Rolândia · DESPACHO/DECISÃO

    Av. Presidente Bernardes, 723, Edifício do Fórum - Bairro: Centro - CEP: 86600-117 - Fone: (43)3572-9510 - Email: rol-4vj-s@tjpr.jus.br Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 6000470-41.2026.8.16.0148/PR REQUERENTE: JULIANA FAGUNDES DE SANTANA ADVOGADO(A): RODRIGO CORDEIRO DE LIMA (OAB PR077199) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc I - O art. 195 do CPC prevê a possibilidade de registro eletrônico de atos processuais, tal como utilizado neste Sistema Projudi, desde que observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da Lei. Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. A Lei em questão é a 11.419/2007, que exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em Autoridade Certificadora credenciada: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I - meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II - transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, é admitida a assinatura eletrônica desde que possível a aferição de autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Deve, portanto, ser feito por certificado digital pessoal e intransferível, emitido por autoridade certificadora cadastrada no sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP–Brasil, vinculado à autarquia Instituto Nacional de Tecnologia – ITI. Portanto, a autenticidade e identificação inequívoca se dá quando uma pessoa utiliza certificado digital emitido por presa constante do rol de autoridades certificadoras. No caso, observa-se que as procurações apresentadas na exordial foram assinadas pela plataforma GOV.BR. A Plataforma de Assinatura Eletrônica do GOV.BR está regulamentada pelo Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, que dispõe em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso I, que é inaplicável aos processos judiciais. Ainda, em consulta realizada na presente data através da plataforma https://verificador.iti.gov.br/ constata-se que o documento foi firmado nos termos da Lei 14.063/2020. Entretanto, as disposições da Lei nº 14.063/2022 não são aplicáveis aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, inciso I). Assim, para fins judiciais, os documentos devem ser assinados nos termos da Lei 11.419/2007 que exige a assinatura através de uma autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica (art. 1º, inciso III, alínea a). II - Desta forma, nos termos do art. 321 do CPC, e sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 330, IV do mesmo Código, intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração assinada digitalmente pela parte autora, através de certificado digital emitido por empresa constante do rol de autoridades certificadoras ou apresente procuração assinada de forma física pela parte. III - Oportunamente, façam-se os autos conclusos com urgência.

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