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6000469-34.2026.8.16.0123

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Palmas · Ato ordinatório

    Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Bairro: São José - CEP: 85691000 - Fone: (46) 3905-6383 - Email: 3vj-palmas@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000469-34.2026.8.16.0123/PR EXEQUENTE: SINATEP CURSOS, TREINAMENTOS E PSICOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): NILSON ANTUNES (OAB PR120265) ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao artigo 70 da Portaria nº 80/2025, emitida pela MM. Juíza de Direito Supervisora do Juizado Especial Cível: Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos: I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte; II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte; III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica. § 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados. § 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual. § 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial. § 4º Os balanços podem ser substituídos por: I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício; II - última declaração do imposto de renda ou III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou. § 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º. Diante do exposto, fica o requerente intimado para emendar a inicial, apresentando o comprovante a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte , no prazo de 15 (quinze) dias.

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