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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Palmas · Ato ordinatório
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000469-34.2026.8.16.0123/PR
EXEQUENTE: SINATEP CURSOS, TREINAMENTOS E PSICOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): NILSON ANTUNES (OAB PR120265)
ATO ORDINATÓRIO
Em atenção ao artigo 70 da Portaria nº 80/2025, emitida pela MM. Juíza de Direito Supervisora do Juizado Especial Cível:
Art. 70. Quanto ao enquadramento da pessoa jurídica, ou empresário individual, no art. 8º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995, considerar suficiente a prova se presentes todos estes documentos:
I - a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - a declaração de contador(a) afirmando que os sócios da pessoa jurídica reclamante ou o empresário individual não participam de empresas com renda superior à de empresa de pequeno porte, somente em relação às empresas de pequeno porte;
III - os balanços da receita anual bruta do último exercício disponível, somente em relação às empresas de pequeno porte; ou
IV - o contrato social e última alteração, se o(a) reclamante for pessoa jurídica.
§ 1º Deixar de exigir juntada do contrato social e da certidão da Junta Comercial se o(a) reclamante for sociedade de advogados.
§ 2º Isentar a juntada do contrato social se o(a) reclamante for empresário individual.
§ 3º Os balanços da receita anual bruta, referidos acima, não podem ser substituídos por declaração de contador(a) ou do(a) reclamante acerca do faturamento, nem por balanço patrimonial.
§ 4º Os balanços podem ser substituídos por:
I - documento enviado ao Simples Nacional, em que conste o faturamento do último exercício;
II - última declaração do imposto de renda ou
III - outro documento oficial, emitido para fim fiscal, que indique quanto a empresa faturou.
§ 5º Na hipótese de a empresa ter sido criada há menos de um ano, não se exigirá o balanço da receita anual, o qual será substituído por um dos documentos mencionados no § 4º.
Diante do exposto, fica o requerente intimado para emendar a inicial, apresentando o comprovante a certidão simplificada da Junta Comercial, com menos de 60 (sessenta) dias, indicando que a parte é microempresa ou empresa de pequeno porte , no prazo de 15 (quinze) dias.