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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Umuarama · DESPACHO/DECISÃO
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000468-93.2026.8.16.0173/PR
EXEQUENTE: ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES
ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853)
ADVOGADO(A): ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461)
EXEQUENTE: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
ADVOGADO(A): PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO (OAB PR073853)
ADVOGADO(A): ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB PR095461)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não há liquidez no crédito exigido pelos exequentes.
2. Dispõe o art. 476, do Código Civil, que: "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
3. Por sua vez, o artigo 798, inc. I, alínea “d”, do Código de Processo Civil, determina que cumpre ao credor, na petição inicial do processo de execução, "provar que adimpliu a contraprestação, que lhe corresponde, ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do credor".
4. Portanto, tratando-se de execução de contrato de honorários advocatícios, a liquidez do crédito dos exequentes depende da comprovação de que os serviços contratados foram efetivamente prestados ao executado.
5. Nestas condições, determino que a exequente complemente a inicial, sanando a irregularidade acima apontada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 801).