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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Rolândia · DESPACHO/DECISÃO
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000462-64.2026.8.16.0148/PR
AUTOR: SALVADOR AMARO PEREIRA
ADVOGADO(A): FABRICIO HENRIQUE DIAS PAIVA (OAB PR064951)
ADVOGADO(A): GUILHERME COSTA TERCEIRO (OAB PR059735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Em 24/02/2026, o Superior Tribunal de Justiça afetou o recurso especial 2.224.599 ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.414, oportunidade em que restou definido a seguinte questão a ser submetida a julgamento:
I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.
Ainda, em 13/03/2026, o Ministro Relator Raul Araújo, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão em todo o território nacional.
2. Isto posto, em atendimento ao determinado pelo Ministro Relator, e, tendo em vista que o discutido nos presentes autos se enquadra nas questões supracitadas, SUSPENDO o trâmite deste feito.
3. Em atendimento ao Ofício Circular conjunto no 01/2018 – G1VP E CGJ – SEI no 0054034-53.2017.8.16.6000 de 04/04/2018, à secretaria para vincular o presente processo ao número do respectivo recurso/incidente disponibilizado pelo NUGEP (Núcleo de Gerenciamento de Precedentes) junto ao sistema PROJUDI.
4. Por fim, encerrada a suspensão, voltem conclusos.
5. Intimem-se as partes sobre a suspensão determinada.