Publicações do processo

6000460-74.2026.8.16.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000460-74.2026.8.16.0090/PR AUTOR: JAMYLE DE OLIVEIRA BARBOSA BRAGA ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO GOMES CARDOZO (OAB PR096117) DESPACHO/DECISÃO Autos 6000460-74.2026.8.16.0090 Vistos, etc... 1. Trata-se o feito de ação de conhecimento, onde JAMYLE DE OLIVEIRA BARBOSA BRAGA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., alegando que terceiro estaria utilizando seu nome e sua imagem em conta vinculada ao número +55 43 99190-6938, no aplicativo WhatsApp, para abordar pessoas de seu círculo pessoal e familiar e solicitar transferências via PIX, sob a alegação de dificuldades de acesso ao aplicativo bancário. Ainda, afirma a autora em petição inicial que sua genitora teria sido contatada e que a fraude não se consumou. Juntou boletim de ocorrência (evento 1, ‘BOC5’), bem como comunicação dirigida ao suporte do WhatsApp em 25/08/2026 (evento 1, ‘PROCADM6’), com solicitação de exclusão da conta, preservação de dados técnicos e identificação dos responsáveis. Em suma, o suporte de atendimento ao consumidor informou orientou a utilização do canal de atendimento no aplicativo. Ademais, em tutela de urgência, requer a exclusão definitiva da conta indicada, o fornecimento de IP e demais dados cadastrais e técnicos relacionados ao número, além da fixação de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Feito a breve síntese, passo à análise do pedido de tutela de urgência. 2. Nos moldes do Enunciado 26 do FONAJE, são cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, o que viabiliza o conhecimento da pretensão liminar. No que tange ao pedido de tutela de urgência, possível o seu deferimento nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, desde que demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, nos termos do § 3º daquele artigo. No caso concreto, os documentos que acompanham a petição inicial conferem probabilidade do direito da alegação de que o número indicado vem sendo utilizado por terceiro para se passar pela autora e solicitar valores via PIX (vide doc. evento 1, ‘COMP7’. O boletim de ocorrência e a comunicação administrativa dirigida ao suporte da plataforma (docs. evento 1, ‘BOC5’ e evento 1, ‘PROCADM6’) constituem elementos suficientes, em cognição sumária, para justificar medida imediata de contenção do risco atual. A providência, contudo, deve ser limitada ao bloqueio da conta especificamente indicada. Sobre o assunto, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a determinação de bloqueio ou exclusão de perfis específicos quando individualizados e vinculados à prática ilícita, afastando ordens genéricas fundadas em riscos abstratos ou em contas futuras. Nesse sentido, segue o julgado in fine: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS. PERFIS FALSOS EM APLICATIVO DE MENSAGENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA ORDEM. EXCLUSÃO DE PERFIS INDICADOS. IMPOSSIBILIDADE DE BLOQUEIO GENÉRICO DE CONTAS FUTURAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando o bloqueio de perfis falsos em aplicativo de mensagens, bem como de quaisquer outros que utilizassem indevidamente os dados da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se: (i) a agravante possui legitimidade para cumprir ordem judicial relacionada à plataforma de mensagens integrante do mesmo grupo econômico; (ii) há viabilidade técnica para cumprimento da obrigação de exclusão dos perfis indicados; (iii) é possível impor obrigação genérica de bloqueio de contas futuras. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Marco Civil da Internet impõe a observância da legislação brasileira a empresas que ofertam serviços no país, ainda que sediadas no exterior, inclusive quando integrantes de grupo econômico com representação nacional. 4. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade de empresa nacional integrante do grupo econômico para responder por obrigações relacionadas à plataforma estrangeira. 5. Não restou demonstrada a impossibilidade técnica de exclusão ou bloqueio dos perfis especificamente indicados na inicial. 6. O receio de que possam ser criadas novas contas no aplicativo WhatsApp não se mostra apto a amparar a pretensão do autor de impedir o fato, porquanto se trata de hipótese destituída de elementos concretos que evidenciem a iminência ou efetiva ocorrência de ilícito. 7. O ordenamento jurídico não tutela pretensões fundadas em riscos abstratos ou temores hipotéticos, exigindo, para a concessão de providências restritivas, a demonstração de ameaça real e atual a direito, o que não se verificou até o presente momento. 8. A imposição de obrigação genérica de impedir a criação de novas aparenta ser de difícil cumprimento, diante da indeterminação dos agentes e da facilidade de criação de novos cadastros. 9. Ressalva-se a possibilidade de extensão da tutela anteriormente deferida, mediante provocação da parte interessada e comprovação documental superveniente da existência de novas contas utilizadas para a prática dos ilícitos narrados na inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Empresa integrante de grupo econômico possui legitimidade para cumprir ordem judicial relacionada a plataforma digital operada por empresa do mesmo conglomerado. 2. É cabível a determinação de exclusão ou bloqueio de perfis específicos indicados.”________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 12.965/2014, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS nº 56.706/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 05.06.2018. (TJ-PR 00554872620268160000 Curitiba, Relator: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 10/06/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2026). Assim, a indicação precisa do número telefônico, associada à notícia de utilização do perfil para abordagem de familiares e solicitação de transferências, evidencia a probabilidade suficiente apenas para a suspensão da conta vinculada ao número +55 43 99190-6938, a fim de impedir a continuidade imediata das abordagens narradas. A medida é específica, proporcional e reversível, pois não importa reconhecimento definitivo da ilicitude, da titularidade da conta ou da responsabilidade civil da requerida. Caso o contraditório revele circunstâncias diversas, a ordem poderá ser reavaliada, portanto. Por outro lado, não se encontram presentes, neste momento, elementos suficientes para o deferimento dos demais pedidos liminares. O boletim de ocorrência registra a comunicação feita pela noticiante à autoridade policial, mas não comprova, por si só, a autoria da utilização do número, a titularidade da conta, a permanência do perfil ativo ou a disponibilidade, pela requerida, de todos os dados pretendidos. A resposta encaminhada pelo suporte também não contém reconhecimento da existência da conta, confirmação da infração ou recusa específica de providência. Quanto ao fornecimento de IP, dados cadastrais e demais informações técnicas, é necessária a delimitação dos dados, do período correspondente e da efetiva disponibilidade das informações pela provedora. O Tribunal de Justiça do Paraná distingue os registros de acesso dos dados cadastrais e reconhece que a obrigação do provedor de aplicação não pode ser ampliada indistintamente para informações cuja guarda não lhe compete. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado que analogicamente aplica-se ao caso concreto: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIO. FORNECIMENTO DE DADOS. MARCO CIVIL DA INTERNET. Lei nº 12.965/2014. ART. 15 E ART. 5º, VIII. REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES DE INTERNET. ENDEREÇO IP, DATA E HORA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS, ID DE DISPOSITIVO E GEOLOCALIZAÇÃO. LIMITES LEGAIS. PROTEÇÃO À PRIVACIDADE (ART. 10). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00002254220258160157 São João do Triunfo, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 22/04/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 23/04/2026). Ato contínuo e embora existam julgados admitindo o fornecimento de registros técnicos quando presentes indícios concretos de ilícito, utilidade da prova e delimitação temporal, tais requisitos devem ser examinados conforme as particularidades de cada caso. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, que, analogicamente aplica-se ao caso concreto: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. PRELIMINARMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE JURISDIÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR COM PARTE DA LIMINAR. TESES AVENTADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTO À LIMINAR. QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMIR A PRIMEIRA INSTÂNCIA JURISDICIONAL. MÉRITO. FORNECIMENTO DE DADOS DE PERFIS ANÔNIMOS EM REDE SOCIAL ADMINISTRADA PELA REQUERIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. MENSAGENS OFENSIVAS E AMEAÇADORAS DATADAS. REQUERIMENTO JUSTIFICADO PELA PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAR INDIVÍDUOS TITULARES DOS PERFIS. PROVEDOR DE APLICATIVO QUE TEM O DEVER DE FORNECER O IP, REGISTROS DE ACESSO AO APLICATIVO E EVENTUAIS PORTAS LÓGICAS, SE EXISTENTES. ARMAZENAMENTO E FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS E REGISTROS DE CONEXÃO DOS USUÁRIOS QUE INCUMBE AOS PROVEDORES DE ACESSO/CONEXÃO, NÃO DE APLICATIVOS. VEROSSIMILHANÇA PARCIAL DOS PLEITOS AUTORAIS. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. LIMITE TEMPORAL LEGAL DE ARMAZENAMENTO DE DADOS PELO PROVEDOR QUE COLOCA EM RISCO O FUTURO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO CIVIL E PENAL EM FACE DOS TITULARES DOS PERFIS QUE PERPETRARAM AS AGRESSÕES. RAZOABILIDADE DAS ASTREINTES E PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada, para determinar à requerida que forneça, em até 15 (quinze) dias, os dados cadastrais e de conexão dos dois usuários indicados na petição inicial além dos IPs e portas lógicas de acesso, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$ 20.000,00; 2. Insurgência ancorada na ausência de jurisdição nacional sobre perfis em redes sociais criados no exterior; impossibilidade de cumprir com a ordem judicial em relação a uma das contas, que não foi localizada; ausência de dever de fornecimento da dados cadastrais, registros de conexão e portas lógicas; e inexistência de periculum in mora; II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cognoscibilidade das teses recursais e preenchimento dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada à demandante/agravada, quais sejam, verossimilhança (fumus boni iuris) e urgência (periculum in mora); III – RAZÕES DE DECIDIR 4. São inovadoras e incognoscíveis as teses alusivas aos limites da jurisdição nacional e à impossibilidade de cumprir com a ordem judicial em relação a uma das contas indicadas pela autora. Argumentos trazidos à tona somente em sede de embargos de declaração opostos em face da liminar recorrida. Recurso que não se presta a rediscutir a matéria, mas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, caso o embargante avente teses não aventadas anteriormente, não devem elas ser conhecidas pelo juízo embargado, visto que a decisão anterior não pode conter vícios quanto ao que não havia sido ventilado. Ademais, não se pode acusar a decisão de nulidade, por falta de fundamentação, uma vez que agiu corretamente o juízo a quo, ao não apreciar as questões em via inadequada. Como consectário lógico, mesmo que outro recurso venha a ser interposto na sequência, tais argumentos não poderão ser analisados pelo juízo ad quem, pois não integram o ato judicial recorrido, são inovadores e violam a dialeticidade recursal, pela falta de correspondência com os fundamentos de decidir; 5. O requerimento formulado pela autora preenche os requisitos elencados pela legislação pertinente, trazendo fundados indícios da ocorrência de ilícito, justificativa motivada da utilidade dos registros, para fins de apuração de responsabilidade criminal e cível, e datas específicas em que os fatos teriam ocorrido. Não obstante, o armazenamento e fornecimento de dados pessoais/cadastrais é dever do provedor de acesso/conexão, não do provedor de aplicativos. A este, para fins de identificação dos usuários que praticarem atos ofensivos a terceiros, cabe apenas fornecer o endereço de IP e eventuais portas lógicas de acesso, caso o IP seja compartilhado; 6. Isso também vale para os registros de conexão, que devem ser fornecidos por provedores de acesso. Ao provedor de aplicativo, cabe apresentar registros de acesso a aplicações, definidos pelos artigos 5º, inciso VIII, e 15, do Marco Civil da Internet; 7. De acordo com o Marco Civil da Internet, o provedor de aplicações constituído sob a forma de pessoa jurídica e que atue de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá armazenar os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, pelo prazo de 06 (seis) meses. Por mais que as pretensões indenizatórias em face dos titulares das contas estejam sujeitas a prazo prescricional trienal, a contar da data do conhecimento da autoria das ameaças perpetradas, e o direito de queixa se sujeite a prazo decadencial de 06 (seis) meses, também contados da data do conhecimento da autoria das ameaças perpetradas, ou a pretensão punitiva ao prazo prescricional de quatro anos, a depender da existência de qualificadoras, o lapso temporal que a autora possui para obter informações que permitam identificar aqueles que estão por trás das referidas contas é exíguo e está prestes a findar. Diante disso, há perigo de dano irreparável; 8. O juízo de primeiro grau fixou astreintes em R$ 500,00 por dia de descumprimento da liminar, limitada a R$ 20.000,00. A quantia não se revela excessiva, seja em face do objeto principal da demanda, seja em virtude da capacidade econômica da recorrente, empresa de tecnologia de grande porte, em face da qual o arbitramento de multa diminuta não terá qualquer força coercitiva. Também o prazo concedido para o cumprimento da decisão é razoável. Eventual impossibilidade de cumprir com a determinação judicial deverá, primeiramente, ser comprovada perante e analisada pelo juízo a quo, que, acaso a reconheça, poderá afastar as astreintes incidentes no período; IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, § 3º, V, 593 a 609; CPC, arts. 8º, 139, IV, 294, 297, 300, 536, 537 e 932, III; CP, artS. 103, 109 e 147; Lei nº 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 7º, 10, 15, 22 e 23; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE; AgInt no AREsp n. 2.603.073/ES; REsp n. 1.784.156/SP; REsp n. 1.398.985/MG; REsp n. 2.177.822/SP; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.746/SP; e AgInt no AgInt no REsp n. 1.890.873/PE. (TJ-PR 01232646220258160000 Toledo, Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 18/02/2026, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2026). Na hipótese, a apreciação dos pedidos de identificação dos responsáveis e de fornecimento de dados demanda o contraditório, especialmente para que a requerida esclareça a existência da conta, a natureza dos dados eventualmente armazenados, o período de guarda e a possibilidade técnica de cumprimento da ordem. A exclusão definitiva da conta e a identificação dos responsáveis, por sua vez, não constituem consequência automática do boletim de ocorrência ou da comunicação administrativa juntados nos autos. Tais providências dependem de apuração mais aprofundada sobre a origem da conta, a atuação da plataforma e a extensão dos fatos narrados, questões que se confundem com o próprio mérito da demanda. Desse modo, a tutela deve ser deferida exclusivamente para o bloqueio da conta individualizada, indeferindo-se os demais pedidos liminares por ausência de probabilidade do direito em grau suficiente, necessidade de contraditório e risco de antecipação de matéria vinculada ao mérito. 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento liminar para o fim de determinar que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. providencie o bloqueio da conta do WhatsApp vinculada ao número +55 43 99190-6938, no prazo de 02 (dois) dias a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (trezentos reais)/dia, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – valor da causa –, sem prejuízo de posterior revisão. INDEFIRO, por ora, os demais pedidos de tutela de urgência, especialmente a exclusão definitiva da conta, o fornecimento de IP, dados cadastrais, registros de acesso e demais informações técnicas, por ausência de probabilidade do direito em grau suficiente, necessidade de contraditório e por se confundirem com o mérito da demanda. 4. Em atendimento às normas do Código de Defesa do Consumidor, também é importante destacar que é direito básico do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências", nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código do Consumidor, o que se apresenta viável na hipótese dos autos. Assim, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 5. INDEFIRO o pedido de dispensa de audiência de conciliação embasado no artigo 319, VII do Código de Processo Civil, feito na parte final da petição inicial, eis que o comparecimento das partes às audiências do Juizado é obrigatório, nos termos do art. 9º, caput e § 4º da Lei 9.099/95, e enunciado 20 do FONAJE, cuja redação segue in fine: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. 6. Designada a audiência de conciliação, aguarde-se citação da parte requerida e realização do ato conciliatório. Aguarde-se também a intimação das partes acerca desta decisão e do prazo de 02 dias fixados à parte requerida, conforme acima exposto. Cumpra-se. Diligências necessárias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.