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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal E da Fazenda Pública de Paranaguá · DESPACHO/DECISÃO
Avenida Coronel José Lobo, 898 - Bairro: Costeira - CEP: 83203-340 - Fone: (41) 3263-6041 - Email: par-7vj-s@tjpr.jus.br EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000460-54.2026.8.16.0129/PR EXEQUENTE: LEILANE SANTOS BRAGA ADVOGADO(A): LEILANE SANTOS BRAGA (OAB PR054165) DESPACHO/DECISÃO 1. Cite-se a parte executada DENNIS CRISPIM SOUZA DO ROSARIO para que efetue o pagamento da dívida em até três dias (art. 829 do CPC). 2. Advirta-se ainda o executado, que poderá reconhecer o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor devido, requerer o parcelamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetárias e juros de 1% (um) por cento ao mês (art. 916 do CPC). Na forma do §6ºdo art. 916 do CPC a opção pelo parcelamento importa em renúncia ao direito de opor embargos. 3. Havendo pedido de parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que, em cinco dias, manifeste-se sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, sob pena de preclusão (art. 916, §1º do CPC). 4. Não efetuado o pagamento no prazo determinado, e considerando-se que o dinheiro é o primeiro na ordem de penhora, tal como preconiza o artigo 835, inciso I, e §1º, do CPC, façam-se os autos conclusos para tentativa de penhora “on-line” pelo convênio SISBAJUD (Enunciado 147 do FONAJE: A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (XXIX Encontro – Bonito/MS)). 5. Diligências de praxe.
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