Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara de Família e Sucessões, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Palmas · DESPACHO/DECISÃO
Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Bairro: São José - CEP: 85691000 - Fone: (46) 3905-6383 - Email: 3vj-palmas@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000459-87.2026.8.16.0123/PR AUTOR: IGOR MICHEL DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A): PAULO VICTOR BARROS ROSSI (OAB SP487984) DESPACHO/DECISÃO Embora as partes tenham manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, a tentativa de composição integra o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os princípios estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse microssistema, o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, enquanto a ausência da parte requerida poderá ensejar a aplicação dos efeitos da revelia, conforme o artigo 20 da mesma lei. Além disso, o acesso ao Juizado Especial Cível é facultativo, de modo que a parte autora, caso não pretenda se submeter ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, poderá ajuizar a demanda perante o juízo comum competente. 1. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende o prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível e, consequentemente, a realização da audiência de conciliação. 1.1. A parte autora fica advertida de que a manutenção do desinteresse na realização do ato conciliatório será compreendida como ausência de interesse no prosseguimento da demanda pelo rito da Lei nº 9.099/1995 e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No mesmo prazo, a parte autora deverá: 2.1. regularizar a representação processual, pois a procuração e os demais documentos que instruem a petição inicial foram assinados por meio da plataforma ZapSign, cujo credenciamento perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ainda não foi concluído, mediante a apresentação de documentos assinados fisicamente ou por assinatura eletrônica admitida para a prática de atos processuais, inclusive por certificado digital ICP-Brasil ou pela plataforma Gov.br; e 2.2. O descumprimento da determinação constante do item 2.1 implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação de interesse no prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível e cumpridas integralmente as determinações, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/1995. 4. Em caso de manifestação negativa, inércia ou cumprimento parcial, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.