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6000459-87.2026.8.16.0123

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara de Família e Sucessões, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Palmas · DESPACHO/DECISÃO

    Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Bairro: São José - CEP: 85691000 - Fone: (46) 3905-6383 - Email: 3vj-palmas@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000459-87.2026.8.16.0123/PR AUTOR: IGOR MICHEL DE LIMA BATISTA ADVOGADO(A): PAULO VICTOR BARROS ROSSI (OAB SP487984) DESPACHO/DECISÃO Embora as partes tenham manifestado desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, a tentativa de composição integra o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, conforme os princípios estabelecidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. Nesse microssistema, o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, enquanto a ausência da parte requerida poderá ensejar a aplicação dos efeitos da revelia, conforme o artigo 20 da mesma lei. Além disso, o acesso ao Juizado Especial Cível é facultativo, de modo que a parte autora, caso não pretenda se submeter ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/1995, poderá ajuizar a demanda perante o juízo comum competente. 1. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende o prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível e, consequentemente, a realização da audiência de conciliação. 1.1. A parte autora fica advertida de que a manutenção do desinteresse na realização do ato conciliatório será compreendida como ausência de interesse no prosseguimento da demanda pelo rito da Lei nº 9.099/1995 e acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. No mesmo prazo, a parte autora deverá: 2.1. regularizar a representação processual, pois a procuração e os demais documentos que instruem a petição inicial foram assinados por meio da plataforma ZapSign, cujo credenciamento perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ainda não foi concluído, mediante a apresentação de documentos assinados fisicamente ou por assinatura eletrônica admitida para a prática de atos processuais, inclusive por certificado digital ICP-Brasil ou pela plataforma Gov.br; e 2.2. O descumprimento da determinação constante do item 2.1 implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. 3. Havendo manifestação de interesse no prosseguimento da demanda perante o Juizado Especial Cível e cumpridas integralmente as determinações, paute-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.099/1995. 4. Em caso de manifestação negativa, inércia ou cumprimento parcial, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente.

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