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TJPR · 5º Juizado Especial Cível e Criminal de Londrina · PARECER DO JUIZ LEIGO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000458-41.2026.8.16.0014/PR AUTOR: ANDRE LUIZ MENEGON ADVOGADO(A): GABRIEL DE PINHO RODRIGUES (OAB PR104509) PROPOSTA DE SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Afirma o autor que, após adquirir um câmbio para seu veículo e pagar R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não houve o correto funcionamento. Com isso, requer a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Revelia decretada no evento 34, ressalvada a parte final do artigo 20 da Lei 9.099/95: salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Reparos no veículo Diante da revelia reconhecida, restou incontroverso que a ré não vendeu o câmbio ao autor em condições adequadas. Alia-se a isso o fato de o autor ter juntado o laudo técnico (evento 1 – laudo 10), o qual constatou a existência de falha interna decorrente de defeito interno pré-existente em transmissão remanufaturada/recondicionada. Ao final concluiu: Assim, diante da conduta da ré em realizar a venda de peça com vício, declaro a rescisão contratual, ocorrida por culpa da ré. Ainda, considerando que a peça adquirida pelo autor apresentou vício, tornando-o impróprio ao fim a que se destina, faz jus à restituição dos valores despendidos no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), considerando a quantia paga de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (evento 1 - COMP6), além da caução, ainda não restituída, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (evento 1 – COMP7). Além dos valores acima, o autor também despendeu R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para instalação do câmbio (evento 1 - NFISCAL8), quando então foi constatado o vício no produto, fazendo jus ao respectivo ressarcimento, bem como ao valor pago a título de frete no importe de R$ 332,48 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) (evento 1 – COMP9). Neste contexto, os valores a serem restituídos ao autor somam a importância de R$ 30.332,48 (trinta mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos). Custeio do laudo técnico Com relação ao valor despendido para elaboração do laudo técnico, entendo que se trata de despesa voluntariamente criada pelo autor para o ajuizamento da presente demanda. Portanto, considerando que o acesso ao Juizado não depende do pagamento de despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95, rejeito o pedido. Danos morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há como ser acolhido, não tendo o autor comprovado que a falha nos serviços gerou ofensa a seus direitos da personalidade, ônus que lhe competia. Esclareço que a mera desavença contratual não gera o direito à indenização, conforme entendimento jurisprudencial e tese já fixada a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O caso versa sobre relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art . 6º, VIII, do CDC.5. A ausência de entrega do produto adquirido restou incontroversa nos autos, sendo correta a condenação ao pagamento da indenização material. 6. No que tange ao dano moral, para que haja a sua configuração, faz-se necessária a demonstração de lesão a direitos da personalidade, o que não se verificou na hipótese. O mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.7. Precedentes jurisprudenciais do TJPR corroboram o entendimento de que o inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável (...). Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença, apenas para determinar que a correção monetária incida a partir do desembolso e os juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido para readequação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora da indenização material, mantendo-se os demais termos da sentença .11. Tese de julgamento: "O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável. (...) (TJ-PR 00001228420248160152 Santa Mariana, Relator.: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 25/04/2025) (grifos acrescidos ao original). Especificamente quanto à Teoria do Desvio Produtivo, entendo que o autor não comprovou, minimamente, a perda de tempo considerável para solução do problema, não se desincumbindo de seu ônus processual. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. MULTA DE FIDELIDADE. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, declarando inexigível multa de fidelidade (R$ 360,00) e indeferindo o pedido indenizatório. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, com sucumbência recíproca (80/20). A autora pleiteia dano moral por desvio produtivo e revisão dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir: (i) se a cobrança de multa indevida, decorrente de inviabilidade técnica da operadora, enseja dano moral, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, da responsabilidade objetiva e da inexistência de dano in re ipsa; (ii) se correta a fixação dos honorários advocatícios, especialmente quanto à base de cálculo, à aplicação do art. 85 do CPC e à sua distribuição em hipótese de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A teoria do desvio produtivo exige comprovação concreta de perda relevante de tempo útil, não bastando alegação genérica. A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Inexistindo negativação, protesto ou circunstância agravante, o inadimplemento contratual e a cobrança indevida não configuram, por si sós, dano moral indenizável. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004346-63.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.07.2026). Assim e pelos fundamentos acima, rejeito o pedido formulado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de DECLARAR, por culpa da ré, a rescisão do contrato firmado. Ainda, CONDENO a ré a pagar ao autor: a) R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil[1], a partir da citação; b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação; c) R$ 332,48 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos) corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir do respectivo desembolso e acrescido de juros de mora na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Cumpra-se o disposto no artigo 40 da Lei 9.099/95. [1] Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença. Sem custas e honorários, na forma da Lei. As partes consideram-se intimadas a partir da publicação da decisão, caso tenha ocorrido no prazo assinado; do contrário, a intimação terá de ser formal. Interposto recurso inominado, em conformidade com o disposto no art. 42 do referido diploma legal, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal, em atendimento ao art. 1010, § 3º, do CPC.
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