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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Ibiporã · DESPACHO/DECISÃO
Rua Guilherme de Mello, 275 - Bairro: Vila Romana I - Setor 3 - CEP: 86206132 - Fone: (43)3572-9407 - Email: IBI-4VJ-S@TJPR.JUS.BR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 6000458-07.2026.8.16.0090/PR EXEQUENTE: TSM COMERCIO DE SEMIJOIAS LTDA ADVOGADO(A): DANILO MENDES ROSA (OAB PR130902) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc... Nos moldes do artigo 53, caput, da Lei nº. 9.099/95, a execução de título executivo no âmbito do Juizado Especial Cível processar-se-á, aplicando, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. Assim, preenchendo a exordial os requisitos constantes do artigo 798 do Código de Processo Civil, bem como atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, RECEBO a petição inicial e determino seu processamento nos seguintes termos: 1. Cite-se o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a quantia pleiteada, advertindo-o que o prazo para pagamento contar-se-á da própria citação (art. 829 do CPC). Havendo pluralidade de executados, o prazo será contado individualmente. 1.1. Por cautela, faça-se consignar no mandado que os embargos só poderão ser opostos por ocasião da audiência de conciliação a ser designada após a realização de penhora (art. 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95). 2. Não efetuado o pagamento no prazo legal, com fundamento nos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais e do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução visar à satisfação do crédito, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do débito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. 3. Assim, decorrido o prazo sem pagamento, desde que assim o requeira (ou tenha requerido na exordial), promova-se o bloqueio de ativos financeiros com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC. Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD. Destaco que o Sisbajud abrange Bancos, Cooperativas de Crédito Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc..., conforme Ofício-Circular n. 18/GLF/2018, do CNJ.  3.1. Autorizo, desde já, a utilização da denominada "teimosinha" pelo prazo máximo de 30 dias. 3.1.1. Com a juntada da minuta, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. 3.2. Caso a diligência seja frutífera, à Secretaria para que junte aos autos a minuta do SISBAJUD e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta com AR direcionada ao endereço de citação ou último cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, ficando ciente que, nesse prazo, lhe caberá comprovar as hipóteses contidas nos incisos do citado parágrafo; havendo impugnação, voltem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.3. Se o valor do bem penhorado for insignificante (até R$ 20,00, salvo se a dívida for inferior a R$ 100,00) em relação ao total da dívida exequenda e ao custo operacional do procedimento, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 836, caput, do CPC. Nesta hipótese, promova a Secretaria desde já o desbloqueio. 3.4. Havendo manifestação do executado, à parte exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e após, tornem conclusos para fins do artigo 854, §4º do CPC. 3.5. Decorrido o prazo sem manifestação, à Secretaria para que proceda a imediata transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (artigo 854, §5º do CPC) e promova diligências quanto à designação de audiência pós-penhora (art. 53, § 1º, da LJE). 4. Caso o SISBAJUD resultar infrutífero/ínfimo, à Secretaria para busca via sistema RENAJUD e, em caso positivo, proceda-se apenas o bloqueio de transferência, excetuando-se os veículos com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969 ou reserva de domínio. 4.1. Caso o bloqueio seja frutífero, manifeste-se a parte exequente para manifestação sobre os veículos bloqueados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desbloqueio, extinção e arquivamento. 5. Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. Expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso. 5.1. Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 6. Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), considerando o disposto no art. 774, V do CPC, determino que seja realizada a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC. No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção legal. Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar. O silêncio importa sanção. E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601.” (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda. Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo/SP. 2012. P. 1.379.)” 7. Havendo penhora (seja através do SISBAJUD seja através do RENAJUD), inclua-se em pauta de audiência de conciliação (Lei nº 9099/95, artigo 53, §1º), intimando-se as partes, podendo naquela oportunidade o devedor apresentar embargos, sob pena de preclusão. Advirta-se que ausência da parte executada na audiência importará em preclusão de embargos e a ausência da parte exequente em extinção do feito. 7.1 Após a audiência, em caso de SISBAJUD, decorrido o prazo legal sem insurgência da parte executada, tornem os autos conclusos para deliberações acerca do levantamento dos valores (expedição de alvará). 8. Após, com a resposta das consultas realizadas, diga a parte exequente, em 15 (quinze) dias. 9. Desde já, INDEFIRO eventual pedido de consulta de eventuais vínculos empregatícios da parte executada nos sistemas disponíveis, pois é certo que salários de valores baixos não podem ser penhorados, bem como outras situações são extremamente raras não sendo cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis que possui isenção de custas em primeiro grau assoberbar a secretaria com diligências de pouco resultado útil, além de ferir a celeridade processual.  10. Do mesmo modo, INDEFIRO eventual pedido de consulta ao Sistema Nota Paraná, uma vez que pelas consultas realizadas anteriormente, em outros feitos em andamento, constata-se que as diligências não estão apresentando qualquer resultado positivo e, com isso, sobrecarregando o trabalho da serventia com o cumprimento de atos infrutíferos.  Ademais, o cadastro junto ao referido sistema não é obrigatório, e, com isso, as diligências acabam apresentando resultado negativo, uma vez que os benefícios eventualmente recebidos por meio do aludido cadastro devem ser transferidos para uma instituição financeira e não ficam ali disponíveis. 11. INDEFIRO eventual pedido de consulta/utilização dos sistemas INFOJUD, CENSEC, INFOSEG, PREVJUD, CNSEG, SREI bem como de demais sistemas para busca de informações, eis que tal prática não se enquadra nos princípios que regem os Juizados Especiais, salientando ainda que a busca de endereços e informações do executado é de responsabilidade exclusiva do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência sedimentada: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 12.03.2019) 12. Indefiro eventual pedido de busca de bens junto ao Sistema Eletrônico de Imóveis (CNIB), pois é ônus da parte exequente apresentar o(s) bem(s) imóvel(is), porventura existentes em nome da parte executada, com a apresentação da(s) respectiva(s) matrícula(s) atualizada(s), para então se deliberar acerca de pleito sobre um bem especificado. Sobre o assunto, o Tema Repetitivo/ STJ 714 dispõe que a indisponibilidade de bens via CNIB depende da observância, dentre outros requisitos, do esgotamento das diligências promovidas pelo credor na localização de bens penhoráveis. Esse entendimento resta sedimentado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR VIA CNIB. DESCABIMENTO. Considerando que há outros mecanismos menos gravosos para o credor exequente tentar alcançar o patrimônio do devedor executado, a indisponibilidade de bens via CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), deve ser considerada sempre a ultima ratio, mormente quando não demonstrada a dilapidação de patrimônio pelo agravado e nem tampouco o efetivo esgotamento das vias convencionais de busca de bens por parte da parte agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5635089-60.2019.8.09.0000 , Rel. Des (a). NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJ de 11/05/2020). 13. Indefiro eventual pedido de consulta ao Sistema de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, pois é inviável a determinação de buscas de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas através da ferramenta denominada Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) na medida em que inexiste previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular. Ressalte-se que o Provimento CNJ 39/2014 objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. Portanto, inadequado o pedido em execução individual, não havendo previsão legal para tanto, caracterizando, assim, medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, IV, CPC, o que não se pode admitir nem por hipótese. Nesse sentido destaco a jurisprudência em torno do tema, com a qual me filio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DO SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade, ou não, de utilização do SNIPER para localização de bens das partes executadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O SNIPER destina-se a situações em que os métodos convencionais de investigação patrimonial revelam-se insuficientes e exige suspeita fundamentada de ocultação ou dilapidação patrimonial, bem como de deliberação jurisdicional acerca da quebra de sigilo endoprocessual.3.2. No caso, ante a ausência de comprovação de ocultação patrimonial ou dilapidação, aliada à falta de justificação da quebra de sigilo endoprocessual, resta inviabilizado o deferimento da medida.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055634-23.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0099319-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.12.202; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033791-02.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.11.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089255-11.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.04.2025). 14. Indefiro eventual pedido de arresto, tendo em vista que entendo que ele não é cabível em sede dos Juizados Especiais, uma vez que a providência após o arresto de bens é a citação do devedor por edital, como prevê o art. 830, §2º do CPC. Todavia, nos procedimentos interpostos perante o Juizado Especial é incabível a citação por edital, nos moldes do art. 18, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Por fim, importante salientar que a ausência de localização da parte executada, nos procedimentos do Juizado Especial, impõe a extinção do feito, na forma do que dispõe o art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. 15. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção de crédito para fins de inclusão do nome do executado, uma vez que não se verifica a necessidade de intervenção judicial para adoção da medida pleiteada, uma vez que o credor (pessoa jurídica) detém legitimidade para proceder diretamente a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 16. No mais, resultando infrutífera todas as diligências determinadas anteriormente, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.  17. Fica a parte exequente desde já advertida do teor do §4º, do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95, que prevê que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.  Intimem-se. Diligências necessárias. 
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