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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000455-17.2025.4.06.3803/MG RECORRENTE: JARDEL CAETANO PACHECO (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA QUEIROZ DE MELO (OAB MG147646) ADVOGADO(A): MAILSON ALVES DA SILVA (OAB MG199679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de evento 36.1, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A Turma Nacional de Uniformização editou as Súmulas 88 e 89 para disciplinar a matéria. O primeiro enunciado estabelece que "a existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça". Por sua vez, o segundo verbete dispõe que "não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual". O auxílio-acidente possui natureza eminentemente indenizatória e pressupõe a ocorrência de evento súbito e de origem traumática (Tema 269 da TNU). Assim, o fato gerador do benefício é a data do próprio acidente, momento no qual a parte autora deve, impreterivelmente, comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais, notadamente a qualidade de segurado. Com efeito, a filiação tardia não transfere ao sistema previdenciário a cobertura de risco social concretizado em data pretérita, mostrando-se irrelevante a data de consolidação das lesões para fins de fixação do fato gerador. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a tese de que: "Para fins de concessão de auxílio-acidente, a qualidade de segurado deve ser verificada na data do acidente" (PUIL 5027012-85.2023.4.03.6301, Relator Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 23/04/2026). No caso, o laudo pericial judicial de evento 25.1 atesta que o autor, 29 anos, é portador de cegueira em um olho (H54.4). O perito concluiu pela incapacidade permanente para a atividade habitual, registrando a perda da visão de profundidade e periférica à esquerda, sequelas estas decorrentes de trauma com pedaço de ferro que, embora não impeçam sua reabilitação para outras funções, demandam maior esforço e causam lentidão na execução de suas atividades. Não obstante a constatação pericial da redução permanente da capacidade laborativa, verifica-se que o acidente que deu origem às sequelas ocorreu quando o autor possuía apenas 9 anos de idade, ou seja, em data na qual o autor não possuía a qualidade de segurado do RGPS. Assim, ausente um dos pressupostos legais, o recorrente não faz jus à concessão do benefício. Recurso inominado desprovido, nos termos do artigo 12, inciso XII, da Resolução Presi 41/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando a execução suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Intimem-se. Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Fora/MG, data da assinatura. Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende 1º Relator
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