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TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000448-39.2023.4.06.3821/MGAUTOR: MURILO MATOS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): TAMARA DO VALLE ARAUJO (OAB MG154457) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MURILO MATOS DA SILVA BARBOSA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer o preenchimento do requisito econômico relativo à condição de baixa renda do segurado, mediante a flexibilização admitida pela modulação dos efeitos do Tema 1.162/STJ; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, com DIB em 25/09/2023, durante o período em que comprovadamente mantido o recolhimento do segurado em regime fechado e enquanto subsistente a condição de dependente; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada eventual percepção de benefício inacumulável e descontados os valores pagos administrativamente a idêntico título. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e a disciplina superveniente aplicável, inclusive a Emenda Constitucional nº 113/2021. Para fins de implantação e delimitação do período devido, deverá a parte autora apresentar certidão carcerária atualizada ou documento equivalente que informe a permanência do segurado em regime fechado e eventual data de soltura ou alteração do regime prisional. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
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