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TRF6 · 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 6000447-46.2026.4.06.3822/MG RECORRENTE: MARIA EVELMA SECUNDES DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAMILA VIEIRA MARTINS (OAB MG165359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado tempestivo interposto por MARIA EVELMA SECUNDES DE OLIVEIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, fundamentalmente, que padece de patologias ortopédicas e reumatológicas que a tornam incapaz para o desempenho de sua atividade habitual de salgadeira, salientando que o trabalho exige esforço físico e permanência prolongada em pé. Aduz, outrossim, que a perícia médica ateve-se apenas à capacidade clínica em ambiente de consultório, sem sopesar as condições socioprofissionais e a repercussão da dor crônica decorrente da fibromialgia, requerendo a reforma do julgado para a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente) tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade total e permanente ou temporária para o trabalho ou para a atividade habitual. Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, salvos os casos em que a incapacidade sobrevier de sua progressão. Para o reconhecimento do direito ao benefício postulado não basta a existência de doença ou lesão; é essencial que dela decorra a incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, extrai-se da perícia médica judicial realizada nos autos que a segurada é portadora de fibromialgia (CID M79.7) e de gonartrose bilateral (CID M17.9), de etiologia degenerativa, sem delimitação expressa de data de início da doença no laudo pericial. Todavia, consoante conclusivamente atestado pelo perito judicial, não há incapacidade laborativa atual, porquanto o exame físico ortopédico evidenciou marcha inteiramente preservada, ausência de sinais flogísticos ou bloqueios mecânicos nas articulações dos joelhos e manutenção da força motora, sem constatação de limitações funcionais objetivas que impeçam a continuidade de sua atividade habitual. No que concerne à fobromialgia, embora o médico perito confirme que a autora apresente dores o toque, a questão é que não há dados a respeito da incapacidade decorrente da fibromialgia, que é diferente de limitação mecânica, pois o impacto da dor crônica severa acarreta fadiga extrema, falta de sono e da névoa cognitiva (fibrofog) na sua capacidade de executar tarefas básicas que não restaram comprovadas, conforme documentos e anamnese: "Durante a anamnese, relata quadro de dor crônica em joelhos, inicialmente de leve intensidade, com agravamento em meados de 2024, quando procurou assistência médica especializada e recebeu diagnóstico de artrose bilateral. Foi submetida a tratamento medicamentoso, prática de hidroginástica e infiltrações intra-articulares, porém sem melhora significativa do quadro. Refere que, atualmente, apresenta dor intermitente em joelhos, associada à sensação de instabilidade articular e limitação para permanecer em ortostatismo prolongado, o que compromete o desempenho de suas atividades habituais. Relata ainda quadro de dor difusa pelo corpo, compatível com diagnóstico associado de fibromialgia. A atividade laboral exercida exigia permanência prolongada em pé, realização de movimentos repetitivos e esforço físico moderado, circunstâncias que, segundo a pericianda, tornaram-se progressivamente mais difíceis de executar em razão do quadro clínico. Permaneceu afastada por período previdenciário entre 2024 e 2025, com posterior indeferimento administrativo. Sustenta que se encontra incapaz de forma contínua para o exercício de sua atividade habitual, alegando limitação funcional relevante e dificuldade de reabilitação profissional em razão da idade e do histórico ocupacional predominantemente braçal. " Por conseguinte, constatando-se que a capacidade laborativa da segurada se encontra preservada para o exercício de sua atividade costumeira e inexistindo nos autos a demonstração de incapacidade laborativa indispensável ao deferimento da prestação previdenciária pretendida, impõe-se a manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, a teor do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, considerando-se aqui que a capacidade da parte autora está sendo examinada até a data da sentença, de modo que, existindo eventual agravamento do quadro, poderá a parte autora propor nova ação mediante apresentação de novos documentos médicos e exames, precedida de novo requerimento administrativo. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e arquive-se. Juiz de Fora, data da assinatura.
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