2026-09-16 · TJPR
Rua Guaporé, 79 - Bairro: Luther king - CEP: 85605-315 - Fone: (46)3905-6727 - Email: fb-5vj-s@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000443-69.2026.8.16.0209/PR AUTOR: MATEUS AUGUSTO BREDA COLPANI ADVOGADO(A): MATEUS AUGUSTO BREDA COLPANI (OAB PR129744) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MATEUS AUGUSTO BREDA COLPANI em face de ALDIANE ALVES BARBOSA e EBAZAR.COM.BR LTDA. (Mercado Livre), na qual a parte autora postula a concessão de tutela de urgência para determinar a preservação do produto devolvido, bem como dos registros relacionados à compra, denúncia, reclamação e logística reversa vinculados à compra n.º 2000017364998352. Alega que adquiriu, por intermédio da plataforma Mercado Livre, relógio anunciado como produto original da marca Casio, porém recebeu objeto que apresentaria fortes indícios de falsificação e desconformidade em relação à oferta. Sustenta que, após formular reclamação administrativa, foi compelido a devolver o produto para obtenção do estorno do valor pago, havendo risco de desaparecimento da prova física e dos registros eletrônicos pertinentes à controvérsia (evento 1). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entretanto, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Isso porque a parte autora instruiu a petição inicial com ampla documentação relacionada aos fatos narrados, incluindo nota fiscal, fotografias, registros da compra, reclamações administrativas, comunicações eletrônicas e referência à existência de vídeos produzidos no momento da abertura da embalagem e da análise do produto recebido (eventos 1.2 a 1.12). Além disso, o próprio autor informa que procedeu à devolução do produto e recebeu o estorno integral do valor desembolsado, no montante de R$ 278,99 (evento 1.8). Embora a parte autora sustente a necessidade de preservação do produto para viabilizar eventual análise futura acerca de suas características e autenticidade, não demonstra, neste momento processual, a concreta necessidade dessa providência, tendo em vista que os autos já se encontram instruídos com fotografias, vídeos, nota fiscal e demais documentos relacionados aos fatos narrados, os quais constituem os principais elementos probatórios invocados para amparar a pretensão deduzida em juízo. Do mesmo modo, a alegação de que os registros eletrônicos relativos à compra, denúncia e logística reversa poderiam ser excluídos ou alterados não passa, por ora, de hipótese abstrata, desacompanhada de elementos concretos que indiquem risco iminente de perecimento da prova ou de comprometimento do resultado útil do processo. Ressalte-se que a controvérsia poderá ser adequadamente apreciada após a formação do contraditório, à luz da documentação já apresentada e daquela que eventualmente vier a ser produzida pelas partes no curso da instrução, não se evidenciando situação de urgência apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida. Ausente, portanto, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. 4. Isso posto, RECEBO a petição inicial e INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 5. Designe-se audiência para tentativa de conciliação, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme disposto no art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 6. Cite-se e intime-se a parte reclamada, constando a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º, e art. 23, da Lei n.º 9.099/95). 7. Intime-se a parte autora para que compareça à audiência designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), ficando também ciente de que o não comparecimento implica condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do FONAJE. 8. Intimem-se. Diligências necessárias Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta