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6000442-27.2026.4.06.3821

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Muriaé · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6000442-27.2026.4.06.3821/MG AUTOR: MARIA JUDITE DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUISA GOUVEA DE MELO (OAB MG147158) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Alega, genericamente, que houve aplicação incorreta do fator previdenciário pelo INSS. Contudo, não especifica qual teria sido o erro cometido pela Autarquia, tampouco informa, de modo objetivo, os elementos ou as variáveis empregados no cálculo que, a seu ver, justificariam a adoção de fator previdenciário diverso daquele apurado administrativamente. Embora sustente que a RMI deveria corresponder a R$ 1.570,14, não foi juntada memória de cálculo apta a demonstrar a composição da renda mensal inicial que reputa correta, mas apenas demonstrativo relativo ao valor atribuído à causa. Também não foi acostada cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício, nem documentação suficiente a evidenciar o tempo de contribuição reconhecido pelo INSS, a composição do período básico de cálculo, o salário de benefício e a RMI apurados administrativamente. A documentação é necessária, ainda, para verificar se todos os períodos constantes do CNIS foram reconhecidos como tempo de efetivo exercício de funções de magistério, especialmente porque constam vínculos/recolhimentos na condição de contribuinte individual, não sendo possível aferir, apenas com os documentos juntados aos autos, a natureza das atividades exercidas em tais interregnos e seu eventual cômputo para a aposentadoria de professora. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização da instrução processual, mediante: delimitação da causa de pedir, com indicação clara e objetiva do alegado erro praticado pelo INSS no cálculo do fator previdenciário, especificando os dados utilizados pela Autarquia que entende incorretos e a razão pela qual sustenta ser devido fator diverso; juntada de memória de cálculo da RMI que entende correta, com indicação dos elementos empregados em sua apuração, inclusive tempo de contribuição, idade, expectativa de sobrevida, acréscimo legal aplicável ao tempo de contribuição e fator previdenciário pretendido; juntada de cópia integral do processo administrativo relativo à concessão de seu benefício; Cumpridas as determinações retro, abra-se vista ao INSS pelo prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Muriaé, data no rodapé. Assinado digitalmente

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