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Processo 6000441-11.2026.8.16.0109

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TJPR
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2026-09-16 · TJPR

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000441-11.2026.8.16.0109/PRRELATOR: Rafael Altoé AUTOR: TAINARA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB BA046387) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 9 - 15/09/2026 - Audiência de conciliação designada

2026-09-16 · TJPR

Avenida Amazonas, 280 - Bairro: Centro - CEP: 86975-000 - Fone: (44)3259-6330 - Email: mgri-2vj-e@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000441-11.2026.8.16.0109/PR AUTOR: TAINARA SILVA ANDRADE ADVOGADO(A): ANDREA OLIVEIRA ALVES (OAB BA046387) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TAINARA SILVA ANDRADE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que teve seu perfil em rede social suspenso pela ré, sob alegação genérica de violação aos termos e políticas da plataforma, sem a devida indicação do conteúdo ou da conduta supostamente infratora. Requer, liminarmente, o restabelecimento imediato da conta. É o relato do necessário. Decido. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a documentação apresentada demonstre a suspensão do perfil, a cognição sumária própria desta fase processual não permite concluir, com a segurança necessária, pela alegada irregularidade da conduta da requerida. Isso porque a controvérsia envolve a análise dos motivos que ensejaram a suspensão da conta, das informações e registros mantidos pela plataforma, bem como da observância dos respectivos termos de uso e políticas internas, elementos que se encontram sob a esfera de conhecimento da parte ré e demandam a formação do contraditório. Com efeito, não se mostra possível, neste momento inicial, aferir se a medida adotada decorreu de equívoco da plataforma ou do exercício regular das prerrogativas contratuais previstas nas condições de uso aceitas pelo usuário, circunstância que recomenda maior aprofundamento da instrução processual. A concessão da medida pretendida, antes da manifestação da parte contrária, implicaria restabelecimento compulsório de perfil cuja suspensão, em tese, foi fundamentada em suposta infração às regras da plataforma, sem que o Juízo disponha, por ora, dos elementos necessários para avaliar a legitimidade ou não da restrição imposta. Desse modo, verifica-se a necessidade de prévia instauração do contraditório, a fim de que a requerida apresente os fundamentos da suspensão, os registros pertinentes e demais elementos necessários ao adequado exame da controvérsia, permitindo uma análise mais segura da probabilidade do direito invocado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência de conciliação a ser designada, oportunidade em que, não sendo frutífera a composição, deverá ofertar sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, subsidiariamente aplicável ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvada a possibilidade prevista no Enunciado 10 do FONAJE. Diligências necessárias.

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