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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Avenida João Joslin do Valle, 1240, Fórum - Bairro: Dom Pedro II - CEP: 83752201 - Fone: (41) 3263-5940 - www.tjpr.jus.br - Email: lapajuizadoespecial@tjpr.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000439-59.2026.8.16.0103/PR AUTOR: ALLESON VALE DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDUARDO RUTES CAMARGO (OAB PR126851) ADVOGADO(A): FLAVIA JEANE FERRARI (OAB PR120301) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a efetuar o depósito judicial ou o pagamento direto da quantia de R$ 6.500,00, destinada ao custeio de tratamento de regeneração capilar junto ao Instituto Mariotto/MIT. 2. Embora a parte autora sustente a existência de perigo de dano em razão da necessidade de continuidade do tratamento, verifica-se que a medida pretendida possui natureza eminentemente satisfativa e se confunde com o próprio objeto da demanda. 3. Com efeito, dentre os pedidos formulados no mérito, a parte autora pretende a condenação da requerida ao ressarcimento da mesma quantia de R$ 6.500,00, a título de danos materiais emergentes decorrentes do tratamento que afirma ter sido obrigada a realizar em clínica diversa. 4. Assim, o deferimento da tutela, neste momento processual, implicaria antecipar, ainda que provisoriamente, os efeitos práticos de parcela da própria pretensão condenatória deduzida em juízo, antes do regular exercício do contraditório e da necessária formação do convencimento acerca da responsabilidade da requerida pelo alegado inadimplemento. 5. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. No caso, a despeito das alegações e documentos apresentados, a análise acerca da efetiva responsabilidade da requerida pelo custeio do tratamento indicado, bem como da necessidade, adequação e extensão do alegado dano material, demanda cognição mais aprofundada, não sendo possível, neste momento, reconhecer tais circunstâncias com a segurança necessária para a antecipação do resultado pretendido. 7. Ressalte-se, ainda, que a tutela postulada não se limita à preservação do resultado útil do processo, mas importa em antecipação direta de obrigação de natureza indenizatória, cuja existência e extensão constituem justamente matéria controvertida a ser apreciada no julgamento do mérito. 8. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a formação do contraditório, caso sobrevenham elementos que justifiquem a adoção de medida diversa. 9. Paute-se audiência de conciliação e cite-se a parte requerida, com as advertências legais. Intimem-se. Diligências necessárias.
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