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TJPR · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Pinhais · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000438-90.2026.8.16.0033/PRAUTOR: MATHEUS NICKEL ADVOGADO(A): CIRLEI LOURENÇO NICKEL (OAB PR076924) DESPACHO/DECISÃO 4. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para: a) Determinar que a Ré, CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA., se abstenha de promover qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, relativa ao contrato n° 25.826.379 (produto ?CRUZEIRO_POSITIVO?) ou a qualquer outro débito vinculado ao CPF do Autor decorrente de suposta relação com a Ré, bem como para que se abstenha de incluir ou manter o nome do Autor em cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/demais órgãos) em razão do débito ora impugnado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento. b) Determinar a expedição de ofício ao SERASA S.A. (CNPJ n° 62.173.620/0001-80) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a exclusão/baixa do "grupo de dívidas" e da "oferta de negociação" vinculados ao CPF do Autor (n° 132.249.859-84) em sua plataforma, relativos à Ré e ao contrato n° 25.826.379.
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